Pespectiva ontologica do Art. 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988 - Raphael R C Campos
Fonte: jus-operandi.blogspot.com
O Art. 5º da Constituição Federal brasileira de 1988 situado no Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capitulo I, anuncia os dizeres jurídicos referentes aos Direitos e Deveres individuais e coletivos, no que tange a proteção objetiva (garantias) e subjetiva (direitos) da pessoa humana contra o poder de império do Estado.
ALEXANDRE DE MORAES (2002, p. 163-165) define direitos e deveres individuais e coletivos, como direitos que concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humana, que devem ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico em nível nacional e internacional, por consubstanciarem princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, designando no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que lhe concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.
Já CELSO RIBEIRO BASTOS (2001) conceituou os direitos e deveres individuais e coletivos como:
[...] um rol de direitos que consagra a limitação da atuação estatal em face de todos aqueles que entrem em contato com essa mesma ordem jurídica. [uma vez que] Já se foi o tempo em que o direito para os nacionais era um e para os estrangeiros outro, mesmo em matéria civil. [...] Portanto, a proteção é dada à vida, à liberdade, à segurança e a propriedade, é assim, extensiva a todos aqueles que estejam sujeitos à ordem jurídica brasileira.
Dessa forma, trata-se de um Artigo que encerra um conteúdo denso que expõem proposições jurídicas ideológicas que incutem duas perspectivas, de ante mão, identificadas por CANOTILHO (apud MORAES, 2003, p.58): a primeira, refere-se a proteção dos indivíduos contra os intempéries e ingerências do Poder Público, no plano jurídico-objetivo, demarcando, limitando, proibindo a intransigência do Estado, já a segunda, implica na autorização, legitimação do indivíduo-cidadão de exercer sua liberdade positiva e fazê-la valer frente ao Estado, no plano jurídico-subjetivo. Nesse aspecto, a primeira parte do Título II, traz em seu bojo, os direitos classificados como os de primeira geração, classificação indicativa da passagem histórico-evolutiva dos direitos fundamentais no liame constitucional, alocando no 1º principio revolucionário francês, do lema Liberté, égalité et fraternité, pautando como primeira fonte dos direitos fundamentais de vertente brasileira, a Declaração de Direitos dos Homens e do Cidadão de 1789 (La Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen). Nesse intere quem melhor define os Direitos fundamentais da primeira geração é PAULO BONAVIDES:
Os direitos da primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente. [...] têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. (2007, p. 563-564).
O que deve ficar claro, diante ao quadro sistemático conceitual em que se emerge o Art. 5º da Constituição Federal brasileira de 1988, é que abrange o escopo do primeiro momento constitucional de princípios jurídicos de garantias e direitos fundamentais do homem ressaltando sua liberdade formal, como outorgando os chamados remédios constitucionais para exercício, gozo e defesa dessa liberdade, instaurando a primeira etapa de efetivação do Estado Social de Direitos, sendo contemporaneamente seu conjunto de princípios de ordem sine quo non a fruição da Democracia.
Constituem-se como características dos Direitos e Deveres individuais e coletivos, a imprescritibilidade, por serem direitos que não se perdem pelo decurso do tempo e prazo; a inalienabilidade, por não poderem ser transferidos seja a titulo gratuito ou oneroso; irrenunciabilidade, não podem ser objeto de renuncia; a inviolabilidade, que lhes garante a impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais, ou por atos de autoridade pública, sob a pena de responsabilização civil, administrativa e penal; a universalidade, por abrangerem a todos os indivíduos independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica; a efetivibilidade, no sentido de que o poder publico deve atuar por meios coercitivos para garantir o cumprimento ou a efetivação dos dispostos fundamentais; a interdependência, representando o laço hermenêutico existente entre a previsões constitucionais e suas intersecções, embora a norma seja autônoma; e por fim, a complementaridade, que impele a interpretação jurídica ser conjunta e não de forma isolada do todo erigido dos preceitos constitucionais, em prol do alcance e sentido dos objetivos e metas previstos pelo legislador constituinte.
Posto o contexto sistemático conceitual do Art. 5º da Constituição Federal brasileira de 1988, necessário é apontar sua estruturação doutrinaria para analise.
Versa o caput do referido artigo diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (BRASIL, 2007A).
Observa-se normatizado cinco categorias basilares do Direito fundamental no que concerne ao individuo: direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade com ressalva a limitação desses direitos e garantias à soberania nacional brasileira, para seus cidadãos naturais e estrangeiros aqui presentes, tendo em seguida, LXXVIII (setenta e oito) incisos que clarifica, pauta e limita, seu objeto de estudo.
No que diz respeito ao direito à vida, ALEXANDRE DE MORAES (2003, p.64) ensina que engloba duas vertentes de garantia do Estado o direito do cidadão em permanecer com vida, desde sua condição de nascituro, até seu pleno desenvolvimento racional, e de viver dignamente no que se refere a subsistência, NOBERTO BOBBIO (2000, p.498-499) vai além, ao comentar o Art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), que discorre sobre a mesma matéria, o jusfilosofo, recordou que o direito à vida, emerge da teoria hobbesiana, do pacto comum ajustado entre os indivíduos, que antes se encontravam em estado de guerra de todos contra todos, para alcançar, em comum acordo, um poder que garantisse a paz interna, e o fim das hostilidades do estado de natureza com o objetivo de proteger à vida, devendo ser, esta, reconhecida entre os direitos primários de qualquer nação. Na Carta Magna de 1988 são incisos do Art. 5º compatíveis a tutela da vida, o III que proíbe a pratica da tortura e de tratamento degradante, e XLVII, em não acatar como pena: a de morte, a de caráter perpetuo, a de trabalhos forçados, a de banimento e as cruéis.
Sobre o direito à igualdade, JOSÉ CRETELLA JUNIOR cita o político JOÃO MANGABEIRA, por ser este, aquele que, melhor, refletiu e representou o cerne do principio da isonomia formal presente na Lei Maior brasileira de 1988 no âmbito do direitos e deveres individuais e coletivos. Diz o exímio político:
[...] igualdade não é e nem pode ser um obstáculo à proteção que o Estado deve aos fracos, consiste a igualdade em considerar desigualmente condições desiguais, de modo a abrandar tanto quanto possível, pelo direito, as diferenças sociais e por ele promover a harmonia social, pelo equilíbrio dos interesses e da sorte das classes. (1992, p.179).
Ou dito de outra forma, a isonomia consagrada como um dos principio dos direitos fundamentais não significa a consideração substancial e ríspida de todos em igualdade a todos, mas a consideração de que perante a lei, perante a verdade processual, não há distinção de sexo, cor, raça, credo, opção ideológica e política entre as pessoas, senão aquela prevista para alcançar o nivelamento entre os desiguais, em nome da igualdade material, completam essa idéia, os incisos I (Igualdade entre homens e mulheres), VIII (Escusa de Consciência), XLII (Combate ao racismo), XLIX (Direitos humanos fundamentais e execução da pena), e o LXXIII (Da Ação Popular garantido a todos os cidadãos que visem a defesa de direitos difusos e de patrimônio publico) do Art. 5º.
No que se refere ao direito à liberdade, este configura-se na ordem dos sistemas liberais e neoliberais, como nos Estados democráticos de direito o axioma fundamental inerente a todo cidadão ou pessoa humana para o exercício pleno de direitos, como da concretização das potencialidades humanas, NOBERTO BOBBIO (2000, p.489-490) concebe três conceitos de liberdade tutelados pelas Constituições liberais, incluída nesta categoria a Constituição brasileira de 1988, são elas: 1º a liberdade entendida como autonomia de vontades, neste sentido a liberdade consiste na presença de leis intimamente desejadas e internamente estabelecidas, como a liberdade de associação, a liberdade intelectual e de trabalho; 2º a liberdade entendida como poder positivo, ou seja, capacidade jurídica e material de tornar concretas as abstratas possibilidades garantidas pelas constituições,como a liberdade de peticionar, impetrar Habeas Corpus, Mandados de Segurança e de Injunção; e a ultima, refere-se a imagem do homem enquanto ser livre que deve ser protegido e favorecido, pelo Estado, na expansão de sua liberdade, como o direito a livre expressão, pensamento e culto. São incisos do Art. 5º que embasam as idéias de liberdade o IV (liberdade de pensamento), VI (liberdade religiosa), IX (liberdade da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação), XIII (livre exercício de profissão), XV (liberdade de locomoção), XVII (liberdade de associação), XXXIV, (do poder de peticionar e ter certidões), LXVIII (Habeas Corpus, ação essa, destinada a tutelar a liberdade física do individuo ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de ir e vir), LXIX e LXX (Mandado de Segurança, presta-se a tutela de direitos individuais, coletivos ou difusos, de caráter liquido e certo não amparado por Habeas Corpus e Habeas Data, ameaçados ou lesados por ato ilegal de autoridade, é classificado por coletivo, quando a pessoa do impetrante for partidos políticos, organização sindical, entidades de classe ou associações), LXXI (Mandado de Injunção, ação essa, usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania), LXXII (Habeas Data, trata-se de ação cabível para obtenção de dados e informações contidas em entidades governamentais ou órgãos de caráter publico, ou para retificar informações incorretas cadastrados no banco de dados dessa entidades e órgãos de caráter publico).
Quanto ao direito à propriedade, este é um principio clássico das Constituições liberais, assistida desde a implantação do sistema comercial até sua evolução rumo ao capitalismo, MÁRITON SILVA LIMA (2008) chega a equiparar o direito à propriedade a expressão da pessoa humana:
A propriedade é a expressão da pessoa humana. É fruto do seu trabalho ou do de seus antepassados. É o espelho do indivíduo, que precisa de um aconchego preservado pela privacidade, onde pode ser ele mesmo, cercado dos sinais que identificam o seu eu. Ela estimula o trabalho, sendo o homem atraído espontaneamente pela perspectiva da recompensa direta e pessoal de seus esforços. [...] A propriedade faz parte das tendências da natureza humana, uma manifestação de uma necessidade fundamental do homem. A criança quer, toma e guarda o que lhe agrada; o homem adquire e conserva a fortuna. [...] A propriedade faz parte da dignidade da pessoa humana. Senhor dos seus atos, para agir com toda a independência, o homem tem necessidade de poder apropriar-se exclusivamente de certos bens, para orientar sua atividade segundo suas aspirações e seus gostos e trabalhar, sem coação, no desenvolvimento de sua personalidade.
Do temor de assegurar privilégios a um grupo individualizado da sociedade detentora de capital em latifúndios de um passado remoto constitucional (Constituição de 1891, garantiu plena expansão e consolidação das oligarquias no poder político), fruto da luta social de classes pela participação econômica, e para garantir a isonomia, como a reforma agrária, e em detrimento ao novo objetivo constitucional de erradicar a pobreza, a Constituição de 1988, limitou o poder de propriedade no que tange a função social, esta entendida como mediadora entre a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais. O direito à propriedade perde, assim, seu caráter de gozo e disposição absolutos para ganhar um limitador, “a função social”, transformando a idéia de propriedade liberal em uma unidade funcional aos olhos da sociedade, mas que mantém sua individualização de posse e fruição. São incisos do Art. 5º que pautam constitucionalmente a propriedade, o XXII (garantia ao Direito de Propriedade), XXIII (determina a função social da propriedade), XXIV (da desapropriação da propriedade), XXV (da disposição da propriedade ao Estado em face do perigo), e XXVI (proteção a propriedade rural, unidade de subsistência da família),
Por último, o direito à segurança, é emanado das concepções normatizadas das garantias sociais e individuais advindos da luta pelos direitos humanos. Quando falamos em segurança, no âmbito dos direitos e deveres individuais e coletivos encontrados na Constituição de 1988 no Art. 5º, estamos nos referindo não apenas na convicção da presença da norma em tutelar a ação humana conflituosa ou não, mas na certeza de que a lei encontra freios na própria lei, garantindo que não haverá um poder desproporcional e ilimitado na esfera jurídica que enseje injustiças, e esse limite trata-se de proposições e princípios advindos de um contexto de experiência social pela luta humanitária da ação punitiva do Estado, engendrada por pensadores como BECCARIA, FRANCESCO CARRARA, FEUERBACH, dentre outros. Destarte, como pontua de forma precisa CARLOS AURÉLIO SOUZA (apud MATOS, 2008.)
[...] a segurança, como exigência objetiva da Justiça, procede do conjunto estrutural e funcional de um sistema jurídico, através de seus costumes, normas e instituições, como Direito objetivo, dada a priori, ou como princípio de legalidade ou anterioridade da Lei; a segurança é dada pelo Legislador ou pelo administrador, ao propor leis ou regulamentos; como valor, deve vir implícita neles. A própria Lei deve garantir o amparo dos direitos do cidadão, e também que será por ele cumprida, e pelos demais.
Representam a idéia de segurança jurídica, os incisos do Art. 5º: II (Principio da legalidade), V (direito a indenização por dano material, ou à imagem), VII (assistência religiosa), X (proteção a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem), XI (da inviolabilidade do domicilio), XII (proteção ao sigilo de correspondência e de comunicação), XIV (proteção ao acesso de informações), XVI (proteção ao direito de reunião), XVIII (da não intervenção estatal na criação das associações), XIX (regula sobre a dissolução ou suspensão das associações), XX (garante o direito de exercer e permanecer, ou não, a pessoa em associação), XXI (sobre a legitimidade de representação da associação), XXVII (regula os direitos autorais), XXVIII (proteção da imagem e da voz humana), XXIX (dos privilégios), XXX (garante o direito de herança), XXXI (tutela a sucessão de bens de estrangeiros situados no país), XXXII (da institucionalização do direito do consumidor), XXXIII, (direito de certidão), XXV (principio da inafastabilidade do judiciário), XXXVI ( proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada), XXXVII (inexistência de tribunal de exceção, principio do juiz natural), XXXVIII (da competência do tribunal do júri), XXXIX (principio da reserva legal e da anterioridade em matéria penal), XL (da irretroatividade da lei penal), XLI (proteção aos direitos e liberdades fundamentais), XLIII (dos crimes inafiançáveis e hediondos) , XLIV (proteção à ordem constitucional e ao Estado democrático pela repressão à ação de grupos armados), XLV (principio da pessoalidade da pena), XLVI (principio da individualização a pena), XLVIII (diferenciação dos locais de cumprimento de pena), XLIX (proteção aos direitos humanos fundamentais e execução da pena), L (direito ao aleitamento materno), LI (da não extradição do cidadão brasileiro), LII (da extradição de estrangeiros), LIII (da sentença legitima pela autoridade competente), LIV (respeito ao devido processo legal), LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), LVI (teoria das provas ilícitas), LVII (principio da presunção de inocência), LVIII (da identificação criminal), LIX (ação penal privada subsidiaria), LX (proteção a publicidade dos atos processuais), LXI (das hipótese para privação de liberdade), LXII (da comunicabilidade da restrição de liberdade), LXIII (do direito ao silêncio, da informação dos direitos, assistência familiar e advocatícia do preso), LXIV (do conhecimento da autoridade coatora de prisão e de interrogatório), LXV (do relaxamento da prisão ilegal), LXVI (da liberdade provisória com ou sem fiança) LXVII (da inexistência da prisão por dividas, assegurados a prisão do inadimplemento de obrigação alimentícia e do depositário infiel), LXXIV (da assistência jurídica integral e gratuita), LXXV (do erro judiciário, excesso na prisão e o direito de indenização), LXXVI (da gratuidade do registro civil, de nascimento e óbito dos considerados pobres), LXXVII (da gratuidade das ações de Habeas Corpus e Habeas Data) e LXXVIII (da garantia da celeridade processual).
Pelo que foi visto, o Art. 5º da Constituição Federal brasileira de 1988, apresenta ao cidadão brasileiro, como também ao estrangeiro, a tutela de proteção dos direitos de primeira geração, configurados pela tradição e experiência jurídica francesa e pelos tratados internacionais, tendo em vista sua evolução, no que tange a esfera humanitária, encerrando em sua estrutura semasiológica garantias e direitos individuais e coletivos que objetivam a concretização da dignidade humana, pela proteção aos direitos à vida, igualdade, propriedade, liberdade e segurança, limitando a atuação do Estado na inserção de seu poder autoritário na vida jurídica da pessoa humana, transformando-o, em garantidor de diversos princípios como da legalidade, irretroatividade da lei penal, de combate ao racismo, livre manifestação do pensamento, pessoalidade da pena, a informação, e conferindo ao cidadão remédios de controle e contra eventuais arbítrios que são o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Mandado de Segurança Coletivo, o Mandado de Injunção, o Habeas Data e a ação popular, tutelando o desenvolvimento mínimo adequado ao desenvolvimento da personalidade humana.
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