Direito e cidadania

Até quando o nome fica no SPC e SERASA?





Mais uma da série “Quais os meus direitos?”. Saiba até quando a dívida pode ser exigida judicialmente e o nome constar dos registros de proteção ao crédito tais como SPC e SERASA.



Ao receber a dúvida de um leitor aqui do Contexto Jurídico, o mesmo indagou:



“Mallmann, me ligaram cobrando a dívida de um cartão de crédito de sete anos atrás, foram grosseiros, informaram que a dívida foi vendida a eles e que a mesma não prescreve. Isso é verdade?”.



Vamos analisar a situação e resolver o problema.



Conforme o Art. 206, parágrafo 5°, inciso I do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Portanto a dívida não acaba, mas sim a possibilidade de exigir o pagamento pela via judicial.



E por que outra empresa está me cobrando?



Vamos lançar mão de um exemplo para podermos entender. Uma empresa de cartões de crédito com um valor (simbólico) de R$ 100.000,00 com clientes inadimplentes, com pouca chance de receber de volta esta quantia, vende essa dívida para uma empresa de cobrança por R$ 20.000,00. O que esta empresa de cobrança, que comprou o crédito, conseguir reaver acima do valor pago pela dívida é lucro.



Por isso muitos deles agem de maneira antiética, mentem e fazem quase de tudo para poder cobrar. No entanto, se completou mais de cinco anos desde o dia que se deixou de pagar, e eles não entraram com uma medida judicial contra o devedor, pode-se optar por pagar espontaneamente, ou simplesmente não pagar mais, uma vez que foram desleixados e não executaram judicialmente o título antes de sua prescrição.



Observações:



O protesto do título não interrompe a contagem do prazo prescricional de cinco anos, ou seja, o prazo ainda continua a ser contado do dia que o devedor deixou de pagar.



A inclusão nos órgãos de proteção ao crédito pode ser feita a qualquer tempo no decorrer dos cinco anos após a data do inadimplemento (data que deveria ser paga a dívida e não foi), no entanto, quando completados estes cinco anos, deverá ser retirada invariavelmente, não devendo ficar nenhum dia a mais. Se ocorrer de já ter passado o prazo e a dívida ainda constar, pode-se optar por uma simples ligação ao órgão de proteção ao crédito ou entrar com uma ação judicial, cobrando os danos morais decorrentes do abalo de crédito.



Se a dívida for re-parcelada, renegociada, ou seja, lá como quiser chamar, ocorre o fenômeno da novação. A dívida é quitada e se adquire uma nova dívida para a quitação imediata da anterior. Daí acaba a contagem do prazo dos cinco anos e só começa a contar o prazo prescricional quando se deixar de pagar novamente.



Lei Maria da Penha é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade



11 de junho de 2010





Com o objetivo de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (11.340/2006), bem como para determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública incondicionada, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal. O relator é o ministro Marco Aurélio.






O pedido do procurador-geral está fundamentado na necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha. Na ação, ele ressalta que essa norma “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.






Roberto Gurgel salienta que, após a edição da Lei 11.340, duas posições se formaram a respeito da forma de ação penal relativa ao “crime de lesões corporais leves praticado contra a mulher no ambiente doméstico: pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada”.






O procurador-geral afirma que a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Caso contrário, ressalta a ADI, estaria a utilizar a interpretação que importa em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.






De acordo com Gurgel, a interpretação que condiciona à representação o início da ação penal relativa a crime de lesão corporal de natureza leve, praticado em ambiente doméstico, gera para as vítimas desse tipo de violência “efeitos desproporcionalmente nocivos”. Roberto Gurgel afirma que no caso de violência doméstica, tem-se, a um só tempo, grave violação a direitos humanos e expressa previsão constitucional de o Estado coibir e prevenir sua ocorrência. “A opção constitucional foi clara no sentido de não se tratar de mera questão privada”, afirma.






Fonte: STF


CDC (Código de Defesa do Consumidor)                                                          
O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor(fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.
Histórico
Instituído pela Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código, entretanto, teve a sua vigência protelada para a adaptação das partes envolvidas.


O CDC foi fruto de uma expressa determinação constitucional que buscou preencher uma lacuna legislativa existente no Direito Brasileiro, onde as relações comerciais, tratadas de forma obsoleta por um Código Comercial do século XIX, não traziam nenhuma proteção ao consumidor. Assim, tornava-se necessária a elaboração de normas que acompanhassem o dinamismo de uma sociedade de massas que se formou no decorrer do século XX, conforme dispunha a Constituição de 1988 no seu artigo 5°, inciso XXXII:

O Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor.

Por sua vez, o artigo 48 do ADCT da nova Constituição já determinava que, dentro de 120 dias da sua promulgação, deveria ser elaborado o código de defesa do consumidor.

Por outro lado, com a redemocratização do país, a partir da promulgação da Constituição de 1988, houve um fortalecimento das entidades não-governamentais, fortalecendo o clamor popular por uma regulamentação dos direitos sociais, o que se fez sentir também na criação deste corpo normativo.

Buscando alcançar esse objetivo, o Ministério da Justiça designou uma comissão de juristas para que elaborassem um anteprojeto de lei federal que mais tarde seria aprovado como o Código de Defesa do Consumidor. Tal comissão era presidida pela professora Ada Pellegrini Grinover e integrada por Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari.

Finalmente, o CDC foi promulgado em 1990, gerando importantes mudanças que, no decorrer dos anos 90 e na primeira década do século XXI, mudaram consideravelmente as relações de consumo, impondo uma maior qualidade na fabricação dos produtos e no próprio atendimento das empresas de um modo geral.

Não foi pacífica a vigência desta Lei: várias entidades vêm tentando, ao longo dos anos, escapar de sua área de atuação. O exemplo mais claro deu-se com as instituições bancárias do Brasil que, através de recursos e chicanas jurídicas, mantiveram-se até 2006 sem subordinar-se aos dispositivos do CDC, até que uma decisão do Supremo Tribunal Federal esclareceu de forma definitiva, dizendo que os bancos têm, efetivamente, relação de consumo com seus clientes e, portanto, devem estar sujeitos ao Código.


Definições


Uma das premissas essenciais para se estabelecer a chamada relação de consumo, são os conceitos legais para palavras como consumidor, serviço ou produto. Elas estão estabelecidas nos artigos iniciais do CDC:


Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)
Leia o texto da lei na íntegra cliquando no link abaixo.
Link do CDC na íntegra.
Site do PROCON/PB
http://www.procon.pb.gov.br/
 
 
ONU: Especialistas reagem a direitos gayzistas em comitê
Dra. Susan Yoshihara e Dr. Piero A. Tozzi 17 Setembro 2009



Outros críticos vêem a medida como violação da soberania dos países ao tentar impor normais culturais "transnacionais" em países ao redor do mundo. O tratado de 1966 não contém nenhuma referência à "identidade de gênero e orientação sexual", e quando as nações negociaram o documento, a intenção não era abranger tais categorias novas e estranhas.
NOVA IORQUE, EUA, 31 de agosto de 2009 (Notícias Pró-Família) - Nesta semana importantes especialistas legais conservadores condenaram recente decisão de um comitê de direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) de incluir "orientação sexual e identidade de gênero" como uma categoria protegida sob um tratado fundamental de direitos humanos.

Conforme relatado no Friday Fax da semana passada, o comitê que monitora o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), um dos dois tratados que implementam a Declaração Universal de Direitos Humanos, recentemente divulgou sua própria reinterpretação num "Debate Geral" sobre o artigo de não discriminação do tratado. A maioria burocrática dos ativistas esquerdistas acrescentou "identidade de gênero e orientação sexual" como uma nova categoria "entre as razões proibidas de discriminação". Isso apesar do fato de que pelo menos 60 países membros da ONU se opõem à categorização.

Steven Groves, um especialista de direitos humanos da Heritage Foundation, uma organização conservadora com sede em Washington DC, disse para Friday Fax: "Escrevendo um debate geral quando há consenso numa questão é uma coisa. Mas escrever um na completa ausência de consenso é realmente preocupante".

Outros críticos vêem a medida como violação da soberania dos países ao tentar impor normais culturais "transnacionais" em países ao redor do mundo. O tratado de 1966 não contém nenhuma referência à "identidade de gênero e orientação sexual", e quando as nações negociaram o documento, a intenção não era abranger tais categorias novas e estranhas.

O Dr. Jeremy Rabkin, professor de direito na Universidade George Mason e autor de extensas obras sobre a ameaça transnacionalista à soberania dos países, disse que o debate "parece refletir a moda européia em vez de qualquer consideração séria do que a maioria dos países realmente tem entendido como 'discriminação'". Ele disse que tal posição pode realmente ser "um retrocesso para os esforços para se construir respeito pelos direitos humanos básicos em países com deficiências nessa área", pois mina a afirmação de que os direitos são universais e têm de ser aceitos por todos.

Rabkin perguntou: "Essa posição será obrigatória em países em que os padrões religiosos tradicionais ainda são respeitados? Qual é o efeito provável desse tipo de decisão em pessoas de países muçulmanos, que ouvem de muitos que a defesa dos direitos humanos é simplesmente um programa sedutor para minar o islamismo?"

Outra crítica é que o comitê, sem se importar com as objeções dos países membros da ONU, está avançando os muito polêmicos Princípios de Yogyakarta, um documento ideológico preparado em 2007 por ativistas homossexuais e alguns funcionários da ONU, mas que nunca foi negociado ou aceito pelos países membros da ONU.

Um crítico europeu dos Princípios de Yogyakarta, Jakob Cornides, culpa a "antropologia distorcida" inerente no debate geral. "Nessa nova antropologia", explicou ele, "ninguém é homem ou mulher, mas cada um arbitrariamente define seu próprio gênero: macho ou fêmea, homo ou heterossexual, trans ou bissexual.

"Na ordem normal das coisas", acrescentou ele, "o propósito natural da sexualidade é a procriação, e assim as 'orientações sexuais' que não são orientadas para com pessoas adultas do sexo oposto estão desorientadas. Mas se aceitarmos que o homem é produto da definição que ele próprio arbitrariamente fez para si, é uma conseqüência lógica que dá para se redefinir tudo - inclusive a sexualidade, que de acordo com os burocratas do PIDESC não parece ter nada a ver com a procriação, seu propósito principal".

Espera-se que o comitê agora comece a dizer aos países membros da ONU que assinaram o tratado que eles têm de mudar suas leis com base na nova reinterpretação e que ações legais virão. Há a expectativa de que os países conservadores vão reagir fortemente.

Tradução: Julio Severo

Publicado com o título "Especialistas legais reagem à recomendação de direitos homossexuais em comitê da ONU".
Fonte: http://noticiasprofamilia.blogspot.com/2009/09/especialistas-legais-reagem.html
Veja também este artigo original em inglês: http://www.lifesite.net/ldn/viewonsite.html?articleid=09090308

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MP Eleitoral emite recomendação para rádios e televisões


Os veículos devem se abster de divulgar mensagem que configure propaganda eleitoral ilícita, inclusive extemporânea


O Ministério Público Eleitoral (MPE) expediu recomendação para todas as emissoras de rádio e televisão da Paraíba, visando esclarecer limitações da legislação eleitoral em relação a esses veículos de comunicação, de modo a contribuir para orientar melhor a conduta dos profissionais de imprensa desses segmentos.



O objetivo do Ministério Público é prevenir ocorrências de ilícitos eleitorais que possam ser passíveis de multa, (conforme o caso, no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou de vinte mil a cem mil Ufir, duplicada em caso de reincidência) tanto neste período pré-eleitoral, se houver propaganda extemporânea, como também durante o período eleitoral.



Basicamente, a recomendação versa sobre as situações que envolvem entrevistas que são realizadas com filiados a partidos políticos e pré-candidatos, bem como, durante o período eleitoral, com os candidatos propriamente ditos. O MPE adverte que nos programas jornalísticos é possível esse tipo de entrevista, mas tem que ser garantida a igualdade em relação aos envolvidos no pleito.



Neste caso, a recomendação, com base na orientação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é que, dentro do possível, seja seguida a regra do debate para que haja uma garantia mínima de participação igualitária dos candidatos nas entrevistas.



Também se recomenda que seja feito um ajuste prévio com os partidos para que estes já saibam das regras de antemão e façam sua adesão ao regramento das entrevistas, encontros e debates que porventura sejam feitos.



Recomenda-se ainda que cada emissora oriente todos os seus profissionais de que não é possível haver qualquer menção na programação que possa, eventualmente, caracterizar propaganda eleitoral, seja antecipada, seja no período da campanha propriamente dita.



Nesses casos, a emissora responde objetivamente, ou seja, não se discute se o dono na emissora, o produtor ou o diretor do programa tinha controle sobre o que a pessoa estava falando. Se o ilícito ocorrer no espaço da emissora, então a emissora responderá pela ocorrência, mesmo que seja um ouvinte que, por exemplo, ao telefone, fale alguma coisa que seja considerada propaganda eleitoral extemporânea, agora, ou considerada ilícito eleitoral no período da campanha.



Por fim, o Ministério Público Eleitoral também recomenda, especificamente, que se evite a transmissão do inteiro teor de encontros e prévias partidárias neste momento pré-eleitoral.



Assessoria de Comunicação

Procuradoria da República na Paraíba


                              


Direito do CidadãoCidadão brasileiro, Sociedade, Direitos e deveres. Palavras simples, mas que abrigam sentidos tão complexos. Todos os indivíduos têm direitos e deveres. Devemos lutar para que os direitos sejam respeitados, e ao mesmo tempo, ter consciência dos deveres e cumpri-los.




Na constituição brasileira os artigos referentes a esse assunto podem ser encontrados no Capítulo I, Artigo 5º que trata Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser pisado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade de onde veio, da situação em que está, ou por causa de qualquer outra coisa. Qualquer ser humano é nosso companheiro porque tem os mesmos direitos que nós temos. Esses direitos são sagrados e não podem ser tirados de nós; se forem desrespeitados, continuamos a ser gente e podemos e devemos lutar para que eles sejam reconhecidos. Às vezes cidadãos se vêem privados de usufruírem de seus direitos por que vivem cercados de preconceito e racismo; é incrível mas ainda nos dias de hoje encontramos pessoas que se sentem no direito de impedir os outros de viverem uma vida normal só porque não pertencem a mesma classe social, raça ou religião que a sua. Nós cidadãos brasileiros temos direitos e devemos fazer valer o mesmo independente do que temos ou somos, ainda bem que a cada dia que passa muitas pessoas estão se conscientizando e acabando com o preconceito e aquelas que acabam sofrendo por isso estão correndo atrás de seus direitos.



Mas como cidadão brasileiro não temos apenas só direitos, mas deveres para com a nação, além de lutar pelos direitos iguais para todos, de defender a pátria, de preservar a natureza, de fazer cumprir as leis e muito mais. Ser cidadão é fazer valer seus direitos e deveres civis e políticos, é exercer a sua cidadania. Com o não cumprimento do dever o cidadão brasileiro pode ser processado juridicamente pelo país e até mesmo privado de sua liberdade.



Por fim, se realmente queremos ser cidadãos plenos e conscientes de nossos deveres de cidadania, temos que lutar para que seja cumprida todas as leis!





A Declaração do Homem e do Cidadão1- Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.



2- A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.



3- O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.



4- A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.



5- A lei não proíbe senão as acções nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.



6- A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.



7- Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.



8- A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.



9- Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.



10- Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.



11- A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.



12- A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.



13- Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.



14- Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.



15- A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.



16- A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.



17- Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indemnização.



Autoria: Allyne Patrícia Marques Souza Muniz

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