terça-feira, 31 de agosto de 2010

O que é Direito?

Uma das melhores definições de Direito que já ouvi. só não sei em que idioma ele falou.

Esse vídeo deveria ser exibido em todas as primeiras aulas de IED. rsrsrsrsrsrsrs

Os maiores doutrinadores e operadores do direito se reuniram e chegaram a tradução aproximada, confira:

Primeira fala: "O direito é uma coisa das ruas, posto que expõe as regras estruturais"
Segunda fala: "O direito é a regra que rege aonde tais leis tornam-se coloquiais"

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Julgamento justo

INOCENTE OU CULPADO?


Conta uma lenda que, na Idade Média, um homem muito religioso foi injustamente acusado de ter assassinado uma mulher. Na verdade, o autor do crime era uma pessoa influente no reino e, por isso, desde o primeiro momento, se procurou um bode expiatório para acobertar o verdadeiro assassino.


O homem injustamente acusado de ter cometido o assassinato foi levado a julgamento. Ele sabia que tudo iria ser feito para condená-lo e que teria poucas chances de sair vivo das falsas acusações. A forca o esperava!

O juiz, que também estava conluiado para levar o pobre homem à morte, simulou um julgamento justo, fazendo uma proposta ao acusado para que provasse sua inocência.


Disse o desonesto juiz: — Como o senhor, sou um homem profundamente religioso. Por isso, vou deixar sua sorte nas mãos de deus. Vou escrever em um papel a palavra INOCENTE e em outro a palavra CULPADO. Você deverá pegar apenas um dos papéis. Aquele que você escolher será o seu veredicto.


Sem que o acusado percebesse, o inescrupuloso juiz escreveu nos dois papéis a palavra CULPADO, fazendo, assim, com que não houvesse alternativa para o homem. O juiz, então, colocou os dois papéis em uma mesa e mandou o acusado escolher um. O homem, pressentindo o embuste, fingiu se concentrar por alguns segundos a fim de fazer a escolha certa. Aproximou-se confiante da mesa, pegou um dos papéis e rapidamente colocou-o na boca e o engoliu. Os presentes reagiram surpresos e indignados com tal atitude.


O homem, mais uma vez demonstrando confiança, disse: — Agora basta olhar o papel que se encontra sobre a mesa e saberemos que engoli aquele em que estava escrito o contrário.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Contra Fatos não há argumentos!!!

Fato em 2002:



Lula é humilhado na Folha
Durante um discurso em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, o presidente Lula fez uma revelação: na eleição de 2002, foi almoçar na direção do Grupo Folha e se sentiu humilhado com as perguntas feitas a ele sobre sua baixa escolaridade. Lula disse que as perguntas ofensivas foram feitas por um dos herdeiros, dono do jornal Folha de S.Paulo.


Em razão disso, teria abandonado o almoço com a família Frias e os demais diretores.

E nunca mais foi almoçar com nenhum outro dono de jornal.
Emocionou-se ao contar isso nesta quarta-feira.
Este é o Lula.

Fato em 2010: 79% dos brasileiros aprovam o governo Lula.
Em toda a história do Brasil, nunca houve um presidente tão bem-sucedido.
Conclusão dos fatos:

"...e Deus escolheu as coisas humildes do mundo, e as desprezadas, e aquelas que não são, para reduzir a nada as que são." I Coríntios 1.28

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

O político mais sincero desta eleição!!! Pior do que tá não fica...

Tiririca Deputado Federá...


Se você acha que já viu de tudo na política brasileira, depois do rits de Lindolfo Pires, plageando legal a canção "beat it", o "Michael Jackson Cover" que dizem que vai ganhar só pelo jingle de campanha, porque prosposta e serviço prestado não tem nada, e outras pérolas como Clodovil, Frank Aguiar que ingressaram na política, chegou a vez dos humoristas, o tiririca encabeça a lista desses candidatos, "seria trágico, se não fosse cômico" mas vivemos em uma "democracia", o povo escolhe quem vai lhe representar no congresso, talvez voto de protesto pela maneira como alguns políticos estão tratando a coisa pública, não sei, mas que dá pra rir dá.

veja o vídeo e tire suas conclusões...   



BLOG BEM INFORMADO: Tiririca deputado federá...



Hilário!!!  Uma seleção dos melhores, preste atenção nos detalhes, Muito boa...


Outros vídeos de pérolas do horário eleitoral...



Serra " O Comelão"...


Kibe Louco: Horário Eleitoral Gratuito
Inclusive pra galera de Pombal, tem um candidato lá da terrinha, vale a pena conferir.


Candidatos de Sergipe: "rola" neles. kkkkkkkkkk

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Evolução Constitucional Brasileira


Pessoal esse post é resultado de uma pesquisa na net, entre artigos e post sobre o assunto selecionei o que achei importante para o que estamos vendo em constitucional, e se a teacher liberar o slide da aula dela, eu garanto que posto aqui tb. E antes que alguém venha com aquela parada de plágio e blábláblá segue os links onde pesquisei sobre o assunto. 

Fonte:http://www.clubjus.com.br/
                http://www.dihitt.com.br
                  http://www.historiamais.com/constituicoes.htm






CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL (1824)
Contexto histórico


Após a Proclamação da Independência do Brasil, ocorreu uma intensa disputa entre radicais e conservadores na Assembléia Constituinte. O Partido Brasileiro de orientação liberal-democrata, representando majoritariamente a elite latifundiária escravista, produziu um anteprojeto designado “constituição da mandioca” que se caracteriza por respeitar os direitos individuais e delimitar os poderes do Imperador.

O Imperador Dom Pedro I queria ter o poder de veto sobre as decisões do Legislativo e, apoiado pelo Partido Português, cujos representantes eram ricos comerciantes portugueses e altos funcionários públicos, dissolveu a Assembléia Constituinte brasileira exilando diversos deputados em 1823 e, no ano superveniente, com auxílio do Partido Português, outorgou a primeira Constituição brasileira em 25 de março de 1824.


Organograma do Poder político de acordo com a Constituição de 1824

PODER MODERADOR
 Poder Legislativo
Poder Executivo
Poder Judiciário
 CONSELHO DE ESTADO
Senado
Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal de Justiça
Presidentes de províncias
 Conselhos Gerais das províncias

Características:

A Carta Imperial de 1824 foi marcada por ser extremamente liberal no tocante ao respeito aos direitos individuais e pelo absolutismo na organização dos Poderes. As principais características desta constituição estão a seguir arroladas:


1. O governo imperial era uma monarquia hereditária e constitucional (art. 3º);

2. Estabeleceram-se quatro poderes, segundo doutrina de Benjamin Constant, os quais eram o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Moderador (art. 10);

3. Foi adotado o Estado confessional sendo o catolicismo como religião oficial do Império (art.5º);

4. Instituiu-se o sufrágio censitário, aberto e indireto (art. 92, V e seguintes);


5. Foi estabelecido um conjunto de direitos e garantias individuais (art. 179);

6. Vigeu durante mais de 65 anos (maior vigência);

7. Vitaliciedade aos mandatos dos senadores que eram escolhidos por meio de uma lista tríplice;

8. Adotou-se como modelo externo as monarquias européias restauradas após o Congresso de Viena;

9. As capitanias existentes foram transformadas em províncias;

10. Os juízes e jurados compunham o Poder Judiciário;

11. O Imperador exercia a chefia suprema através do Poder Moderador, interferindo nas demais esferas de poder. Consoante a Constituição, tinha por função garantir a independência, harmonia e equilíbrio entre os demais poderes;

12. A assembléia-geral era constituída pela Câmara dos Deputados e a Câmara dos Senadores exercendo o Poder Legislativo.


 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL (1891)
Contexto histórico


A Proclamação da República adveio como conseqüência da Guerra do Paraguai e abolição da escravatura. A guerra fez o exército modernizar-se, deu-lhe novos armamentos, recebeu em suas fileiras jovens da classe média e jovens negros alforriados. A abolição fez os escravocratas perderem a confiança no imperador, os quais se modernizavam voltados agora também para a indústria e comércio. D. Pedro II, não teve pulso suficiente para evitar o que parecia inevitável: a queda do regime monárquico. O positivismo de Augusto Comte deu sustentáculo intelectual aos republicanos. (MIGUEL, Jorge. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas. 1995, p. 46.)

 Em 15 de novembro de 1889, ocorreu a proclamação da República e, por intermédio de uma Assembléia Constituinte, depois de um ano de negociações, adveio a promulgação da constituição em 24 de fevereiro de 1891.


Com o predomínio dos interesses da oligarquia latifundiária, majoritariamente dos cafeicultores, que influenciaram os eleitores e fraudaram as eleições através do “voto de cabresto”, foram suprimidos os princípios democráticos da primeira constituição republicana do país que foram engendrados dos princípios fundamentais da Constituição estadunidense. Por conseguinte, apesar da mudança da forma governamental, na práxis, o exercício do poder manteve-se com os mesmos dominantes de outrora.

Características:


Esta Constituição Republicana apresentava os seguintes dispositivos:

1. Aboliu-se o governo monárquico, instaurando-se a forma republicana de governo e a forma federativa de Estado (art. 1º);

2. As províncias foram transformadas em Estados da Federação e o município neutro transformou-se em Distrito Federal, adquirindo grande parcela de competência da União;

3. Sistema presidencialista consoante modelo norte-americano;

4. Regime representativo;

5. Extinguiu-se o Poder Moderador, adotando-se apenas três poderes, repartindo-os nas seguintes funções: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, independentes e harmônicos entre si, inspirados pela teoria da separação entre os poderes de Montesquieu (art. 15);

6. Os Estados da Federação passaram a ter maior autonomia por intermédio de constituições organizadas;

7. Foi abolida a vitaliciedade dos cargos de senadores;

8. O Presidente da República detinha a chefia do Poder Executivo;

9. Processo eletivo por voto direto e aberto;

10. Duração de quatro anos para os mandatos;

11. Inexistência de reeleição;

12. O exercício do Poder Legislativo competia ao Congresso Nacional, cuja composição se dava pelo Senado e Câmara dos Deputados;

13. Foi adotado o Estado laico, isto é, a Religião Católica deixou de ser a religião oficial do Estado brasileiro;

14. Adotou-se como modelo externo a Constituição norte-americana;

15. O sufrágio apresentava adstrições censitárias, visto que os mendigos e analfabetos eram proibidos de exercer o direito ao voto (art. 70);

16. Instituiu-se o habeas corpus por meio do seguinte dispositivo ao estabelecer que “dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 72, § 22). Ademais, assegurava-se o direito de ampla defesa aos acusados, garantia-se aos juízes federais a vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamobilidade.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASI (1934) 
Contexto Histórico
Com a tomada de poder através da revolução de 1930, o Governo Provisório de Getúlio Vargas nomeou uma comissão para elaborar a nova Constituição. Vargas tinha como política ideológica as questões econômicas e sociais em detrimento do liberalismo, como propõe o próprio preâmbulo da Constituição ao rezar como diretrizes “organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem estar social e econômico”.


Esta Carta teve o menor período de duração da história constitucional brasileira, por apenas três anos, estando em vigor por apenas um ano em razão da Lei de Segurança Nacional que a suspendeu.

Sobre esse contexto histórico, Marcos Arruda e César Caldeira expendem que:

"O cumprimento à risca de seus princípios, porém, nunca ocorreu. Ainda assim, ela foi importante por institucionalizar a reforma da organização político-social brasileira – não com a exclusão das oligarquias rurais, mas com a inclusão dos militares, classe média urbana e industriais no jogo do poder."

Com a Revolução Constitucionalista de 1932, em que o Exército Brasileiro defrontou-se com a Força Pública de São Paulo, trazendo à baila a questão do sistema político brasileiro, compelindo à eleição de uma Assembléia Constituinte, a qual aprovou e promulgou, ulteriormente, a segunda constituição republicana brasileira. Esta Carta foi bastante inovadora ao realizar mudanças progressistas, todavia, de curta duração, porquanto no ano de 1937, Getúlio Dornelles Vargas outorgou uma nova Constituição, dando início à ditadura por meio de um governo autoritário.

O Governo Provisório dissolveu as Assembléias Estaduais e o Congresso Nacional. Em sendo assim, nomeou interventores para os Estados, para que governassem até a elaboração de uma nova Constituição. A situação era mais crítica em São Paulo, em razão da morosidade em se elaborar uma nova Constituição. Cresceu a revolta dos cafeicultores que haviam perdido a influência política. Foi nesse contexto que, em 1932, comandada pelos generais Bertoldo Klinger e Isidoro Dias Lopes e pelo coronel Euclides de Figueiredo, eclodiu a Revolução Constitucionalista.

Apesar da derrota nos conflitos, os paulistas conseguiram ser atendidos em grande parte de suas reivindicações, porquanto Getúlio Vargas realizou a convocação de uma Assembléia Constituinte.

Tal Constituinte tinha a incumbência de elaborar uma Constituição que realmente refletisse os fatores reais de poder vigentes naquela época, haja vista que terminada a Primeira Guerra Mundial, em 1918, o Brasil estava inserido num mundo bastante diferente. Os Estados Unidos da América tomaram a hegemonia político-econômica do mundo. A Revolução Russa fomentava ideais socialistas, de forma inovadora na História. O próprio Brasil passou por mudanças significativas, tais como o crescimento industrial e a expansão das cidades, entre outros aspectos importantes.

Não se pode olvidar que no Governo Provisório de Vargas, adotou-se uma política emergencial de combate à crise internacional ocasionada pela queda da Bolsa de Nova York, em 1929. Tal política consistia na compra e destruição do café excedente, a fim de valorizar a produção cafeeira que, na época, era o principal sustentáculo da economia brasileira. Dessarte, fazia-se necessário um fundamento legal para a legitimação de Vargas no poder, o que ocorreu com a promulgação de uma nova Constituição, ratificando o seu exercício legítimo.

A Carta Magna de 1934 contribuiu significativamente para consolidar a democracia no Brasil. Entretanto, o cenário internacional era totalmente desfavorável. Com a eclosão do nazismo na Alemanha, do fascismo na Itália e do stalinismo na União Soviética, além de outros regimes autoritários que estavam em ascensão, a democracia entrou em crise, principalmente na Europa. A Constituição alemã de 1919 e a Constituição espanhola de 1931 exerceram grande influência, sobretudo por apresentar dispositivos que estabeleciam a república federalista como regime de governo, estimulando os elaboradores da carta constitucional brasileira.

Características:


A Constituição brasileira de 1934 amalgamou os princípios liberais, corporativistas e autoritários. Os princípios socialistas que precederam a Revolução de 30, exerceram grande influência na elaboração da legislação trabalhista. O governo de Getúlio Vargas fomentou a centralização do poder, apesar de a Constituição estabelecer o regime federativo e a autonomia dos Estados em relação à União. As principais características desta Constituição estão a seguir aventadas:

1. Manteve-se a República, a federalismo, a divisão de Poderes independentes e coordenados entre si;

2. Ampliação dos poderes da União e, conseqüentemente, diminuição das competências dos Estados, sendo estes subalternos àqueles;

3. As rendas tributárias entre a União, Estados e Municípios foram discriminadas com maior austeridade;

4. Ampliação dos poderes do Poder Executivo;

5. Extirpou o sistema bicameral, imputando a função legiferante de forma adstrita à Câmara dos Deputados, estabelecendo o Senado Federal como órgão auxiliar;

6. Estabeleceu um título atinente à ordem econômica e social (Título IV) e, outrossim, concernentes à família, cultura e educação, constitucionalizando os direitos sociais;

7. Estabeleceu disposições relativas à segurança nacional;

8. Assentou preceitos e parâmetros para o funcionalismo público;

9. Suprimiu o cargo de vice-presidência da República;

10. Instituiu a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral;

11. Criou o mandado de segurança e a ação popular (art. 113);

12. Fixou o voto secreto;

13. Instituiu o voto obrigatório para maiores de 18 anos;

14. Disciplinou o voto feminino que, outrora, fora reivindicado;

15. Nacionalizou as riquezas do subsolo e quedas d’água no país;

16. Foi adotado o estado confessional, tornando o catolicismo a religião oficial brasileira.

17. Estabeleceu dois instrumentos de reforma constitucional, a saber:a revisão e a emenda (art. 178).

18. Criação da Justiça do Trabalho.

Com relação às Leis Trabalhistas podemos salientar a criação da jornada de 8 horas diárias, repouso semanal obrigatório e férias remuneradas, indenização para trabalhadores sem justa causa, assistência médica e dentária, assistência remunerada a trabalhadoras grávidas. Ocorreu a proibição do trabalho infantil, — proíbe a diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil e revê uma lei especial para regulamentar o trabalho agrícola e as relações no campo (que não chegou a ser feita) e reduz o prazo de aplicação de usucapião a um terço dos originais 30 anos.

A Constituição de 1934 atendeu aos interesses da oligarquia que permaneceu potencialmente ativa, sobretudo em Minas Gerais e São Paulo; aos interesses dos antigos tenentistas e nacionalistas; e, ademais, os interesses dos integralistas, instituindo órgãos sindicais subalternos ao Estado.


É relevante reiterar que, via de regra, entretanto, ao fazer um cotejo, a Constituição de 1934 não trouxe expressiva divergência em relação à citerior, face à permanência do Brasil como uma república liberal-democrática. Sob a perspectiva de funcionalidade, sua eficácia não pôde ser plenamente testada, haja vista que sua durabilidade foi ínfima, porquanto Vargas suspendeu as garantias constitucionais por intermédio do estado de sítio em 1935.



CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (1937)
Contexto histórico
 
Em 10 de novembro de 1937, foi outorgada a nova Constituição brasileira. Esta foi denominada como “Constituição Polaca”, em razão de ter sido estribada na Carta ditatorial Polonesa de 1935, cuja redação foi feita pelo jurista Francisco Campos, ministro da Justiça até então, a qual obteve ratificação do ministro da guerra Eurico Gaspar Dutra e do presidente Getúlio Vargas.Tal Constituição foi a primeira, no Brasil, a apresentar caráter autoritário.


Num momento histórico que precedia a sucessão presidencial em 1938, no qual Vargas transferiria o poder ao seqüente eleito, já havendo dois candidatos, a saber: José Américo de Almeida da base governista e Armando Salles de Oliveira, governador de São Paulo, da oposição. No entanto, Getúlio Vargas não ofereceu apoio a nenhum dos candidatos de modo a enfraquecer a disputa presidencial de ambas. Antes, porém, deliberava e articulava em reuniões com as lideranças governistas, a consecução do golpe de estado.

A instauração do Estado Novo foi inspirada na ampliação do poder obtido por correntes político-ideológicas oriundas do período superveniente à guerra, tais como os comunistas de Luiz Carlos Prestes, líder da Coluna Prestes, e os integralistas de Plínio Salgado, haja vista que o Congresso concedera a anistia aos perseguidos políticos.

A Aliança Nacional Libertadora foi criada sob influência da Internacional Comunista e pela direção nacional do Partido Comunista do Brasil, cuja presidência de honra era exercida por Luiz Carlos Prestes, o qual planejava organizar o levante armado contra o governo de Getúlio Vargas e instituir um novo governo.

Em novembro de 1935, a ANL deflagrou uma sedição com manifestações em Natal e no Rio de Janeiro. Porém, Vargas conteve as insurreições sem dificuldades, servindo tais acontecimentos como pretexto para suspender a Constituição do ano anterior, por intermédio da Lei de Segurança Nacional que fora aprovada no Congresso e, além disso, impediu o funcionamento da ANL.

Com fulcro na ameaça comunista, também denominada “perigo vermelho”, tendo como justificativa o plano Cohen que, na verdade, foi um artifício astucioso de orientação comunista, cujo objetivo era a obtenção do poder e, conseqüentemente, a formação de um regime aos moldes da URSS. Por essas razões, o chefe das Forças Armadas e o ministro da Guerra encaminharam ao Congresso a decretação de “estado de guerra”, a qual foi aprovada pela grande maioria dos parlamentares. Após alguns dias, Vargas determinou que a polícia pusesse cerco a Câmara, estabelecendo suspensão temporária das atividades do legislativo e, finalmente, outorgou a nova Constituição.

Com auxílio da cúpula dos integralistas, Francisco Campos organizou e escreveu grande parte da Carta de 1937, no ano anterior. Após outorgada, Francisco Campos foi nomeado ministro da Justiça. As leis do regime ditatorial polonês e da legislação fascista na Itália serviram de inspiração para a elaboração da Carta Magna brasileira. Os ideais positivistas preconizados por Benjamim Constant, Floriano Peixoto e outros estavam inseridos na Lei Fundamental de 1937, caracterizando-se por ser uma república paternalista, autoritária e conservadora.

No Estado Novo, o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), ficou encarregado de divulgar os princípios do regime para a população, formando uma identidade nacional sob a perspectiva do autoritarismo. Açaimou as fortuitas manifestações populares e realizou violenta repressão, através da censura, aos órgãos de comunicação.

Na esfera administrativa, o governo Vargas procurou aperfeiçoar o funcionalismo público, com investimentos na formação profissional e desempenho técnico em detrimento às filiações e indicações políticas. Para a consecução de tal meta, criou-se o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), cuja tarefa era reformular a administração pública.

No plano econômico, foi fundado o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), cuja destinação é fomentar a educação para o trabalho em atividades do comércio de bens e serviços, contribuindo para valorização do trabalhador e sua capacitação profissional, assim como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), cujo fim é promover a educação profissional e tecnológica, a inovação e a transferência de tecnologias industriais , contribuindo para elevar a competitividade da indústria nacional.

Características:


A Constituição de 1937 atendeu aos interesses de grupos políticos dominantes e daqueles que se firmaram como aliados, corroborando para a consolidação do domínio destas classes. Portanto, a principal característica dessa carta política era a concentração de poderes sob o domínio do presidente Getúlio Vargas. De conteúdo eminentemente centralizador, condicionou ao chefe do Executivo a delegação dos interventores, os quais, por seu turno, escolhiam os representantes municipais.

O apogeu do governo centralizador de Vargas sucedeu-se com o regime do Estado Novo. Nesse período, os direitos políticos foram extirpados, os órgãos legiferantes no âmbito federal, estadual e municipal foram fechados, criando-se departamentos administrativos e interventorias. As políticas de governo, tais como as relacionadas com os setores de petróleo e siderurgia, tiveram ampla colaboração, mormente dos militares.

O vínculo que o Estado Novo apresentou com o fascismo se deve ao fato de aquele apresentar como características um Estado rijo, interventor, centralizador, propulsor de políticas públicas cujo fundamento era criar condições necessárias para o crescimento econômico, desenvolvimento do país e racionalização do Estado.

Nesse diapasão, pode-se destacar dentre os principais dispositivos da Constituição de 1937:

1. Aboliu-se a invocação ao nome de Deus;

2. Concentração de poderes ao chefe do Executivo;

3. Determinou-se eleições indiretas para presidente, cujo mandato será de seis anos;

4. O Senado Federal passou a ser denominado de Conselho Federal;

5. Restringiu a autonomia dos Estados-Membros;

6. Criou a técnica do estado de emergência[8];

7. Os órgãos legiferantes foram dissolvidos;

8. Foi estabelecida a pena de morte;

9. Extinguiu-se o federalismo;

10. Suprimiu-se o liberalismo;

11. Retirou-se o direito de greve do trabalhador;

12. O Governo tinha a prerrogativa de expungir funcionários opositores do regime;

13. Mandato presidencial prorrogado até a realização de um plebiscito, o que nunca se realizou;

14. Extirpou-se os partidos políticos e a liberdade de imprensa, vigorando a censura prévia;

15. Modelo externo: Ditaduras fascistas;

16. Possibilitou que o Presidente da Republica interferisse nas decisões do Judiciário, pois lhe possibilitava submeter à apreciação do Parlamento as leis declaradas inconstitucionais, podendo o Parlamento desconstituir esta declaração e inconstitucionalidade através de dois terços de seus membros[9];

17. Restringiu os direitos individuais e desconstitucionalizou o instituto da ação popular e o mandado de segurança.

O exercício dessa Constituição foi inconstante. A decomposição dos órgãos legislativos e a sua índole centralizadora converteram-na em um texto entorpecido e inerte em vários dispositivos.


CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (1946)

Contexto histórico
 
Com o ingresso do Brasil na II Guerrra Mundial ao lado dos aliados, a continuidade do Estado Novo ficou comprometida. A posição brasileira contrária ao regime ditatorial nazi-fascista pôs em xeque, isto é, tornou vulnerável a própria conservação do governo despótico no Brasil. Com a ilegitimidade do Estado Novo, este entra em declínio e finda-se em 1945. Após a queda de Vargas e da Ditadura, encetou-se um período de redemocratização, haja vista a necessidade de um novo ordenamento constitucional.


Eleita a Assembléia Constituinte, sob o governo do general Eurico Gaspar Dutra, foi promulgada a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em setembro de 1946, sendo claramente inspirada pelos parâmetros estabelecidos sob a égide da Constituição de 1934, os quais haviam sido eliminados em 1937.

Características:
A nova Carta apresentava como principais tópicos:

1. O bicameralismo é reinstituído;

2. Reestabelecimento do cargo de Vice-Presidente da República;

3. Ampliação dos poderes da União, diminuindo os poderes dos Estados;

4. A propriedade foi regulada a função social, possibilitando a desapropriação por interesse social (art. 141, § 16º);

5. Admissão de título atinente à família, à cultura e à educação;

6. Instituiu-se a Justiça do Trabalho e o Tribunal Federal de Recursos;

7. Introdução de mandato presidencial de cinco anos (quinqüênio);

8. Proteção da propriedade privada e do latifúndio;

9. Garantia de direito a greve e de livre associação sindical;

10. Assegura a liberdade de expressão e opinião;

11. Estabelece-se o equilíbrio entre os poderes;

12. Constitucionalizou-se o mandado de segurança para proteger direito líqüido e certo não amparado por habeas corpus e a a ação popular (art. 141);

Além desses dispositivos, também foram inseridos: a igualdade de todos perante a lei; a inviolabilidade do sigilo de correspondência; a inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo; a prisão só em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado.

É imprescindível frisar que, pelo Ato Adicional de 2 de setembro de 1961, foi instaurado o Parlamentarismo a fim de que decorrida a posse do Vice-Presidente João Goulart, em razão da renúncia de Jânio Quadros, fosse admitida pelos militares e conservadores. No entanto, com o plebiscito ocorrido em setembro de 1962, foi reestabelecido o Presidencialismo.

Por conseguinte, a Constituição do Brasil de 1946 foi eminentemente um progresso para a democracia e para os direitos fundamentais do cidadão brasileiro, considerada por muitos como avançada para época.



CONSTITUIÇÃO DO BRASIL DE 1967

Contexto histórico

A Constituição Brasileira de 1967 foi aprovada pelo Congresso Nacional o qual fora transformado em Assembléia Constituinte através do Ato Institucional n. 4, sendo atribuída a prerrogativa de poder constituinte originário. Os membros da oposição foram banidos e a Carta Constitucional foi organizada sob pressão e encomenda dos militares, os quais preconizavam legalizar e institucionalizar o regime ditatorial militar.

A nova Carta foi elaborada pelo jurista Carlos Medeiros Silva e diversas alterações foram realizadas com a inserção de emendas, atos institucionais e atos complementares, sendo ratificada pelo Congresso no dia 24 de janeiro de 1967, vigorando a partir de 15 de março do ano corrente.

Nesse ínterim, vale ponderar o que asseveram Marcos Arruda e César Caldeira:

A necessidade da elaboração de nova constituição com todos os atos institucionais e complementares incorporados, foi para que houvesse a reforma administrativa brasileira e a formalização legislativa, pois a Constituição de 18 de Setembro de 1946 estava conflitando desde 1964 com os atos e a normatividade constitucional, denominada institucional.[10]

Pode-se depreender a partir do posicionamento supra citado que esta Carta procurou institucionalizar o regime ditatorial, ampliando os poderes do Executivo em detrimento do Legislativo e Judiciário, engendrando uma organização hierárquica constitucional. O Poder Executivo exercia, com caráter exclusivo, a prerrogativa de criar emendas constitucionais, sem a anuência do Poder Judiciário e legislativo.

Faz-se mister considerar que esta Carta Constitucional tornou-se, na maioria de suas matérias, inerte, devido à imposição do Ato Institucional n. 5 (1968) e pela Emenda n. 1 (1969).

O poder era exercido por uma Junta Militar, denominada Comando Supremo da Revolução. Com a criação desta Junta, sucedeu-se diversos governos militares. Os líderes do movimento militar entregaram a Presidência da República ao Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco. Apesar de possuir tendências progressistas, objetivando realizar um governo transitório a fim de abrir espaço a um novo governo civil legítimo, dentre os quais se engajaram nesse propósito, Carlos Lacerda e José de Magalhães, os quais propunham a realização de eleições presidenciais, os militares mais conservadores, correte militar conhecida como linha dura, impediram tal ensejo e Castelo Branco acabou sucumbindo às pressões que lhe foram feitas.

Em seu governo, Humberto Castelo Branco extinguiu os partidos políticos, anulou as eleições presidenciais de 1965, permanecendo até 1967, ano em que foi aprovada a Constituição autoritária. Assim, paulatinamente, os militares conseguem dirimir a “ameaça comunista”. Com o Congresso Nacional reduzido pelas cassações que ocorreram, o novo Documento Constitucional não teve muitas alterações e impedimentos para ser aprovado.

Características:

As principais medidas do texto constitucional são as seguintes:

1. Estribou todo o arcabouço de poder na Segurança Nacional;

2. Aumentou os poderes da União e do Poder Executivo em conflito com os interesses dos demais Poderes;

3. Ocorreu reformulação do sistema tributário nacional;

4. É conferido ao Poder Executivo o condão de legislar em matéria de orçamento e segurança;

5. Ação de suspensão de direitos políticos e individuais (art. 151. Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23, 27 e 28);

6. Eleição indireta para Presidente da República;

7. Instituiu-se a pena de morte para crimes de segurança nacional;

8. Abre margem para posterior imposição de leis de censura e banimento;

9. Aniquilou a autonomia dos Municípios;

10. Autorização para expropriação.



EMENDA CONSTITUCIONAL N.1 DE 1969 (EDITADA EM 17/10/1969)

 Contexto histórico

A Constituição brasileira de 1967 sofreu grandes alterações em sua redação em razão da Emenda Constitucional n. 1, decretada pela Junta Militar que assumiu o exercício da Presidência da República, no período em que o Presidente Costa e Silva fora acometido por um acidente vascular cerebral, vulgo derrame cerebral. O vice-presidente Pedro Aleixo, substituto legal para o cargo, foi impedido de assumir a Presidência por manifestar intenções de reformular os Atos Institucionais e reabrir o Congresso Nacional.

Características:

Esta Emenda é considerada por parte da doutrina como uma nova Constituição, como pondera com propriedade José Afonso da Silva:

Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de nova constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformado, a começar pela denominação que se lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil. (...) Se convocava a Constituinte para elaborar Constituição nova que substituiria a que estava em vigor, por certo não tem a natureza de emenda constitucional, pois tem precisamente sentido de manter a Constituição emendada. Se visava destruir esta, não pode ser tida como emenda, mas como ato político. [11]

A Emenda Constitucional n. 1, introduziu as seguintes alterações:

1. Aumento do mandato presidencial para cinco anos (qüinqüênio);

2. Determina eleições indiretas para a função de governador de Estado;

3. Extirpação das imunidades parlamentares.

Além dessas alterações, o governo estabeleceu a Lei de Segurança Nacional, que tornava adstrita as liberdades civis, e a Lei de Imprensa que institua o órgão da Censura Federal.

ATOS INSTITUCIONAIS


Digno de nota, os Atos Institucionais (AIs) foram tão importantes quanto a própria Constituição de 1967 para a História constitucional brasileira. Ao todo, foram dezessete Atos Institucionais, em destaque os seguintes:

Ato Institucional – 1

Poder de alterar a Constituição; cassar mandatos e suspender políticos; estabelecia eleições indiretas para presidência da República.

Ato Institucional – 2

Determinou eleição indireta para presidência da República; extinguiu todos os partidos políticos; ampliou o número de ministros do STF; intervenção nos Estados.

Ato Institucional – 3

Determinava eleições indiretas para governador e vice-governador e nomeação de prefeitos pelos governadores.

Ato Institucional – 4

Invitou o Congresso Nacional para a votação e promulgação do Projeto de Constituição.

Ato Institucional – 5

Fechamento do Congresso Nacional; cassação dos mandatos eletivos; suspensão dos direitos políticos e liberdades individuais; proibição de manifestações públicas; ao Poder Executivo foi dada a prerrogativa de legiferar sobre todos os temas.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Contexto histórico





Em 15 de março de 1974, o general Ernesto Geisel assume a presidência da República. Em seu discurso, Geisel comprometia-se em recuperar o desenvolvimento econômico e reimplantar a democracia. A frase “distensão lenta, segura e gradual”, caracterizou o seu governo. Esse processo de redemocratização, também conhecido como abertura, teve o fulcro e mobilização de várias instituições civis, entre elas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


O sucessor na Presidência da República, eleito de forma indireta, foi o general João Baptista Figueiredo, assumindo o cargo em 1979. Com a multiplicação de apoio pela anistia de presos e exilados, o Presidente ratificou a Lei da Anistia, a qual fora votada no Congresso. Depois de diversas campanhas, sendo a mais conhecida a “Diretas-já”, mesmo sendo derrotada, contribuiu de forma significativa para que, em 1985, de forma indireta, o poder fosse devolvido a um civil. Dessa forma, os valores democráticos foram restabelecidos aos cidadãos brasileiros e a Nova República pôs termo às ditaduras militares.

Características:


Em novembro de 1986, uma Assembléia Nacional Constituinte foi eleita a fim de elaborar uma nova Constituição. Em 5 de outubro de 1988, com transmissão ao vivo pela imprensa televisionada brasileira, a nova Lei Maior foi promulgada. Contendo 245 artigos na parte permanente e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as principais características dessa Constituição estão a seguir arroladas:


1. Assegura princípios fundamentais ínsitos à necessidade humana, servindo de fulcro o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º a 4º);


2. Instituiu-se o Superior Tribunal de Justiça, substituindo o Tribunal Federal de Recursos;


3. Estabeleceu o mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX), mandado de injunção (CF, art. 5º, LXXI) e habeas data (CF, art. 5º, LXXII).


4. Reforma eleitoral, estabelecendo a faculdade de exercício do direito do voto aos analfabetos e brasileiros maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;


5. A propriedade atenderá a sua função social (CF, art. 5º, XXIII);


6. Repúdio ao racismo, passando a ser crime inafiançável (CF, art. 4º, VIII);


7. Assegura aos índios a posse permanente de suas terras;


8. Assenta novos direitos trabalhistas (CF, art. 7º).


Por todos os avanços que podemos verificar na Constituição de 1988, o deputado Ulisses Guimarães, o qual presidiu a Assembléia Constituinte, a denominou de Constituição-cidadã. É interessante destacar também que, com base no art. 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, exemplares da Constituição do Brasil foram distribuídos por todo o país. Por fim, em 1993, ocorreu um plebiscito sobre a forma e sistema de governo. Nessa ocasião, o povo brasileiro (a grande maioria sem discernimento sobre o assunto), decidiu pela manutenção da república presidencialista.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE



Constituição de 1824


Inspirada na doutrina francesa pós-revolução, a Constituição atribuiu ao Poder Legislativo “velar pela guarda da Constituição” (art. 15, §§ 8º e 9º).


Constituição de 1891


Com inspiração no Direito norte-americano, apresenta um sistema difuso de controle de constitucionalidade. A Lei nº. 221, de 1894, reza que “os juízes e tribunais apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão de aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentos manifestamente incompatíveis com as leis ou com a Constituição” (art. 13, § 10).


Constituição de 1934


Mantém controle difuso e o princípio da reserva de plenário. Porém, instituiu-se a possibilidade de nova apreciação, pelo Parlamento, de lei vista como inconstitucional, em proveito ao bem-estar do povo.


Constituição de 1946


Restabelecimento do controle de constitucionalidade, segundo o modelo da Constituição de 1934, com inclusão do recurso extraordinário. Manteve-se o princípio da reserva de plenário. Também se criou a representação interventiva.


Constituição de 1967


Manteve-se o controle difuso e a ação direta de inconstitucionalidade, não sofrendo grandes alterações.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Mais uma da família marinho...

Capa da revista Época, das organizações globo publicada esta semana, coincidentemente quando começa o horário eleitoral na TV e Rádio.

Se alguém duvidava da capacidade da rede globo em influenciar decisões importantes de nosso país, acredito que não duvida mais, a revista época do grupo globo, publicou uma matéria tendenciosa em que relata a atuação da candidata do PT à Presidência, Dilma Rousseff (PT), durante o período da ditadura militar (1964-1985), dando destaque especial à sua participação em movimentos de luta armada. Se as emissoras de rádio e TV, são de concessão pública, como podem favorecer um lado ou o outro na disputa eleitoral, isso não seria prejudicial a nossa democracia? a rede globo nunca assumiu publicamente em quem vota, mas os editoriais de seus telejornais e revistas estão carregados de maquiagem e de um jogo de interesses que só favorecem o candidato tucano, e isso não é de hoje, o passado obscuro da família marinho e como ela chegou ao topo do monopólio da informação está impregnado de sujeira, que se arrasta desde a ditadura militar até os dias de hoje. Não tive a oportunidade de assistir a série de entrevistas com os candidatos a presidência da República veiculada pelo Jornal Nacional, mas quem viu relata como foi tendenciosa a forma em que a candidata do PT foi interrogada, de forma ríspida e tentando encontrar um ponto fraco que pudesse ser usado posteriormente nos guias eleitorais e em debates, já o candidato tucano parecia está no sofá da sua "casa", ao contrário de Dilma ele foi impulsionado pelos entrevistadores. Meses atráz a revista veja publicou uma reportagem veiculando a imagem do PT às farc (forças armadas revolucionárias da Colômbia) e uma suposta ligação de Dilma com a guerrilha.  O eleitor antenado com os fatos dificilmente engole essas artimanhas da família marinho, mas a preocupação é aqueles eleitores menos informados, que podem ser influenciados pelo medo da imagem que a oposição está criando de Dilma. Parece que a história volta a se repetir, quando a mesma rede globo descaradamente manipulou o debate entre Lula e Collor, o que mudou os rumos da campanha levando Collor ao palácio do planalto.

Segue abaixo reportagem do R7 sobre a polêmica:

A menos de dois meses do dia da eleição, o “vale tudo” das campanhas começa a tomar conta do noticiário de alguns veículos de comunicação que, segundo especialistas ouvidos pelo R7, favorecem algum dos lados mesmo sem declarar publicamente. Nesta semana, a polêmica da vez é a capa da revista Época, da Editora Globo, que retrata a atuação da candidata do PT à Presidência, Dilma Rousseff (PT), durante o período da ditadura militar (1964-1985), dando destaque especial à sua participação em movimentos de luta armada.


Para o sociólogo e jornalista Laurindo Lalo Leal Filho, professor da ECA (Escola de Comunicação e Artes) da USP (Universidade São Paulo) e fundador da ONG Tver, voltada para o acompanhamento da qualidade da televisão brasileira, a imprensa tem papel fundamental no processo eleitoral.

Ele defende que veículos impressos declarem seus votos, como fez a revista Carta Capital ao escrever um editorial listando os motivos pelos quais defende a candidatura de Dilma.

Para Lalo, no entanto, por se tratar de concessões públicas, emissoras de rádio e de televisão não deveriam favorecer nenhum lado.


- O distanciamento do rádio e da televisão é fundamental. Devem participar, mas dando a oportunidade a todos os partidos. É mais complicada a participação dos meios eletrônicos porque rádio e televisão são concessões públicas. É ruim para a democracia que esse espaço seja privatizado.

Ele aponta como exemplo de favorecimento as entrevistas que os candidatos à Presidência concederam ao Jornal Nacional, principal telejornal da TV Globo.

- Enquanto a candidata do governo era inquirida, de uma forma até bastante ríspida, os entrevistadores tinham uma nítida tendência a impulsionar o candidato da oposição.

Em nota, a emissora negou na semana passada ter favorecido qualquer um dos candidatos na série de entrevistas.

Lalo ainda diz que a reportagem que mostra Dilma como guerrilheira, publicada pela revista Época, deve ser reproduzida durante os programa eleitorais no rádio e na TV, dando mais destaque para a imagem negativa da petista.

- Isso é feito para ser usado no horário eleitoral, não é a toa que é publicada na mesma semana [que os programas começam a ir ao ar]. Ela não tem tanta relevância sozinha, até porque a tiragem da revista é baixa. A importância talvez seja para ser mostrada no programa.

Cientista político


A cientista política e professora da UFSCAR (Universidade Federal de São Carlos) Maria do Socorro - que também defende que revistas e jornais declarem voto – diz que reportagens como a da Época, publicada às vésperas do início da propaganda eleitoral gratuita, podem pegar de surpresa os eleitores menos informados.

- Acho que é um pouco retornar àquela velha cultura de jogar assuntos que levem ao medo, que aterrorizam o eleitor.

Ela lembra que o primeiro “jogo sujo” da oposição à Dilma nesta campanha foi ligar o PT às Farc (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia).

- Quando há a possibilidade de perder num primeiro turno, usa-se todos os meios para desconstruir a candidatura que lidera. A tendência, agora, será a de abrir fogo contra Dilma.



Processo

O advogado responsável pela campanha petista, Márcio Silva, afirmou ao R7 que, até agora, ninguém da coordenação pediu que ele processasse a Época, ao contrário do que aconteceu com a revista Veja, obrigada a publicar um direito de resposta em suas páginas por ter vinculado Dilma às Farc.

O advogado defende que, antes da campanha, jornais e revistas declarem quem é seu candidato preferido. Ele diz ainda que o sigilo dos patrocinadores de jornais e revistas deveria ser quebrado para que o leitor saiba se quem paga para mandar a publicação para a banca tem interesses eleitorais.

- Os jornais e revistas deveriam explicitar o lado em que estão e mostrar quem os patrocinam. Isso teria de ser escancarado.

Procurada pelo R7, a Editora Globo não se manifestou sobre o assunto até a publicação da reportagem.

Do R7

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Novos Livros

Já está disponível na página de DOWNLOAD novos livros que encontrei na net, alguns clássicos e obras de variados autores, segue lista de aguns desses livros, para acessar é só clicar no link acima ou na margem direita da tela em DOWLOAD.



Livro: Simulado Direito Constitucional Livro: Expressões Jurídicas Livro: DICIONÁRIO JURÍDICO DE LATIM
Teoria Constitucional da Democracia Participativa - Paulo Bonavides

Tópicos - Aristóteles
Arte Poética - Aristóteles
A Luta pelo Direito - Rudolf von Ihering
O Novo Código Civil Comentado II: Parte Especial - Do Direito das Obrigações - Varios autores
O Dever do Advogado - Rui Barbosa
O Mercador de Veneza - William ShakespeareTeoria do Ordenamento Jurídico - Norberto Bobbio
O Caçador de Pipas - khaled Hosseini
Coleção Completa: Os 17 tomos que compõem a obra 'Comentários ao Código de Processo Civil' - Pontes de Miranda
Curso de Direito Penal, Parte Geral - Rogério Greco
Jurí, um poder soberano e democrático - Paulo Mauricio Serrano Neves
Direito Civil: Parte Geral, vol I - Sílvio de Salvo Venosa
A Menina Que Roubava Livros - Markus Zusak
A Cidade do Sol - Khaled Hosseini
Teoria Pura do Direito - Hans Kelsen
Crítica da Razão Prática - Immanuel Kant
Crítica da Razão Pura - Immanuel Kant
O Espírito das Leis - Montesquieu
A Política - Aristóteles
Microfisíca do Poder - Michel Foucault
Leviatã - Thomas Hobbes
O Caso dos Exploradores De Caverna - Lon L. Fuller
As Regras do Método Sociológico - Émile Durkheim

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Art. 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988

Pespectiva ontologica do Art. 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988 - Raphael R C Campos

Fonte: jus-operandi.blogspot.com


O Art. 5º da Constituição Federal brasileira de 1988 situado no Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capitulo I, anuncia os dizeres jurídicos referentes aos Direitos e Deveres individuais e coletivos, no que tange a proteção objetiva (garantias) e subjetiva (direitos) da pessoa humana contra o poder de império do Estado.


ALEXANDRE DE MORAES (2002, p. 163-165) define direitos e deveres individuais e coletivos, como direitos que concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humana, que devem ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico em nível nacional e internacional, por consubstanciarem princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, designando no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que lhe concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.

Já CELSO RIBEIRO BASTOS (2001) conceituou os direitos e deveres individuais e coletivos como:

[...] um rol de direitos que consagra a limitação da atuação estatal em face de todos aqueles que entrem em contato com essa mesma ordem jurídica. [uma vez que] Já se foi o tempo em que o direito para os nacionais era um e para os estrangeiros outro, mesmo em matéria civil. [...] Portanto, a proteção é dada à vida, à liberdade, à segurança e a propriedade, é assim, extensiva a todos aqueles que estejam sujeitos à ordem jurídica brasileira.

Dessa forma, trata-se de um Artigo que encerra um conteúdo denso que expõem proposições jurídicas ideológicas que incutem duas perspectivas, de ante mão, identificadas por CANOTILHO (apud MORAES, 2003, p.58): a primeira, refere-se a proteção dos indivíduos contra os intempéries e ingerências do Poder Público, no plano jurídico-objetivo, demarcando, limitando, proibindo a intransigência do Estado, já a segunda, implica na autorização, legitimação do indivíduo-cidadão de exercer sua liberdade positiva e fazê-la valer frente ao Estado, no plano jurídico-subjetivo. Nesse aspecto, a primeira parte do Título II, traz em seu bojo, os direitos classificados como os de primeira geração, classificação indicativa da passagem histórico-evolutiva dos direitos fundamentais no liame constitucional, alocando no 1º principio revolucionário francês, do lema Liberté, égalité et fraternité, pautando como primeira fonte dos direitos fundamentais de vertente brasileira, a Declaração de Direitos dos Homens e do Cidadão de 1789 (La Déclaration des Droits de l'Homme et du Citoyen). Nesse intere quem melhor define os Direitos fundamentais da primeira geração é PAULO BONAVIDES:

Os direitos da primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente. [...] têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. (2007, p. 563-564).

O que deve ficar claro, diante ao quadro sistemático conceitual em que se emerge o Art. 5º da Constituição Federal brasileira de 1988, é que abrange o escopo do primeiro momento constitucional de princípios jurídicos de garantias e direitos fundamentais do homem ressaltando sua liberdade formal, como outorgando os chamados remédios constitucionais para exercício, gozo e defesa dessa liberdade, instaurando a primeira etapa de efetivação do Estado Social de Direitos, sendo contemporaneamente seu conjunto de princípios de ordem sine quo non a fruição da Democracia.

Constituem-se como características dos Direitos e Deveres individuais e coletivos, a imprescritibilidade, por serem direitos que não se perdem pelo decurso do tempo e prazo; a inalienabilidade, por não poderem ser transferidos seja a titulo gratuito ou oneroso; irrenunciabilidade, não podem ser objeto de renuncia; a inviolabilidade, que lhes garante a impossibilidade de desrespeito por determinações infraconstitucionais, ou por atos de autoridade pública, sob a pena de responsabilização civil, administrativa e penal; a universalidade, por abrangerem a todos os indivíduos independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica; a efetivibilidade, no sentido de que o poder publico deve atuar por meios coercitivos para garantir o cumprimento ou a efetivação dos dispostos fundamentais; a interdependência, representando o laço hermenêutico existente entre a previsões constitucionais e suas intersecções, embora a norma seja autônoma; e por fim, a complementaridade, que impele a interpretação jurídica ser conjunta e não de forma isolada do todo erigido dos preceitos constitucionais, em prol do alcance e sentido dos objetivos e metas previstos pelo legislador constituinte.

Posto o contexto sistemático conceitual do Art. 5º da Constituição Federal brasileira de 1988, necessário é apontar sua estruturação doutrinaria para analise.

Versa o caput do referido artigo diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (BRASIL, 2007A).

Observa-se normatizado cinco categorias basilares do Direito fundamental no que concerne ao individuo: direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade com ressalva a limitação desses direitos e garantias à soberania nacional brasileira, para seus cidadãos naturais e estrangeiros aqui presentes, tendo em seguida, LXXVIII (setenta e oito) incisos que clarifica, pauta e limita, seu objeto de estudo.

No que diz respeito ao direito à vida, ALEXANDRE DE MORAES (2003, p.64) ensina que engloba duas vertentes de garantia do Estado o direito do cidadão em permanecer com vida, desde sua condição de nascituro, até seu pleno desenvolvimento racional, e de viver dignamente no que se refere a subsistência, NOBERTO BOBBIO (2000, p.498-499) vai além, ao comentar o Art. 3º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), que discorre sobre a mesma matéria, o jusfilosofo, recordou que o direito à vida, emerge da teoria hobbesiana, do pacto comum ajustado entre os indivíduos, que antes se encontravam em estado de guerra de todos contra todos, para alcançar, em comum acordo, um poder que garantisse a paz interna, e o fim das hostilidades do estado de natureza com o objetivo de proteger à vida, devendo ser, esta, reconhecida entre os direitos primários de qualquer nação. Na Carta Magna de 1988 são incisos do Art. 5º compatíveis a tutela da vida, o III que proíbe a pratica da tortura e de tratamento degradante, e XLVII, em não acatar como pena: a de morte, a de caráter perpetuo, a de trabalhos forçados, a de banimento e as cruéis.

Sobre o direito à igualdade, JOSÉ CRETELLA JUNIOR cita o político JOÃO MANGABEIRA, por ser este, aquele que, melhor, refletiu e representou o cerne do principio da isonomia formal presente na Lei Maior brasileira de 1988 no âmbito do direitos e deveres individuais e coletivos. Diz o exímio político:

[...] igualdade não é e nem pode ser um obstáculo à proteção que o Estado deve aos fracos, consiste a igualdade em considerar desigualmente condições desiguais, de modo a abrandar tanto quanto possível, pelo direito, as diferenças sociais e por ele promover a harmonia social, pelo equilíbrio dos interesses e da sorte das classes. (1992, p.179).

Ou dito de outra forma, a isonomia consagrada como um dos principio dos direitos fundamentais não significa a consideração substancial e ríspida de todos em igualdade a todos, mas a consideração de que perante a lei, perante a verdade processual, não há distinção de sexo, cor, raça, credo, opção ideológica e política entre as pessoas, senão aquela prevista para alcançar o nivelamento entre os desiguais, em nome da igualdade material, completam essa idéia, os incisos I (Igualdade entre homens e mulheres), VIII (Escusa de Consciência), XLII (Combate ao racismo), XLIX (Direitos humanos fundamentais e execução da pena), e o LXXIII (Da Ação Popular garantido a todos os cidadãos que visem a defesa de direitos difusos e de patrimônio publico) do Art. 5º.

No que se refere ao direito à liberdade, este configura-se na ordem dos sistemas liberais e neoliberais, como nos Estados democráticos de direito o axioma fundamental inerente a todo cidadão ou pessoa humana para o exercício pleno de direitos, como da concretização das potencialidades humanas, NOBERTO BOBBIO (2000, p.489-490) concebe três conceitos de liberdade tutelados pelas Constituições liberais, incluída nesta categoria a Constituição brasileira de 1988, são elas: 1º a liberdade entendida como autonomia de vontades, neste sentido a liberdade consiste na presença de leis intimamente desejadas e internamente estabelecidas, como a liberdade de associação, a liberdade intelectual e de trabalho; 2º a liberdade entendida como poder positivo, ou seja, capacidade jurídica e material de tornar concretas as abstratas possibilidades garantidas pelas constituições,como a liberdade de peticionar, impetrar Habeas Corpus, Mandados de Segurança e de Injunção; e a ultima, refere-se a imagem do homem enquanto ser livre que deve ser protegido e favorecido, pelo Estado, na expansão de sua liberdade, como o direito a livre expressão, pensamento e culto. São incisos do Art. 5º que embasam as idéias de liberdade o IV (liberdade de pensamento), VI (liberdade religiosa), IX (liberdade da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação), XIII (livre exercício de profissão), XV (liberdade de locomoção), XVII (liberdade de associação), XXXIV, (do poder de peticionar e ter certidões), LXVIII (Habeas Corpus, ação essa, destinada a tutelar a liberdade física do individuo ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de ir e vir), LXIX e LXX (Mandado de Segurança, presta-se a tutela de direitos individuais, coletivos ou difusos, de caráter liquido e certo não amparado por Habeas Corpus e Habeas Data, ameaçados ou lesados por ato ilegal de autoridade, é classificado por coletivo, quando a pessoa do impetrante for partidos políticos, organização sindical, entidades de classe ou associações), LXXI (Mandado de Injunção, ação essa, usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania), LXXII (Habeas Data, trata-se de ação cabível para obtenção de dados e informações contidas em entidades governamentais ou órgãos de caráter publico, ou para retificar informações incorretas cadastrados no banco de dados dessa entidades e órgãos de caráter publico).

Quanto ao direito à propriedade, este é um principio clássico das Constituições liberais, assistida desde a implantação do sistema comercial até sua evolução rumo ao capitalismo, MÁRITON SILVA LIMA (2008) chega a equiparar o direito à propriedade a expressão da pessoa humana:

A propriedade é a expressão da pessoa humana. É fruto do seu trabalho ou do de seus antepassados. É o espelho do indivíduo, que precisa de um aconchego preservado pela privacidade, onde pode ser ele mesmo, cercado dos sinais que identificam o seu eu. Ela estimula o trabalho, sendo o homem atraído espontaneamente pela perspectiva da recompensa direta e pessoal de seus esforços. [...] A propriedade faz parte das tendências da natureza humana, uma manifestação de uma necessidade fundamental do homem. A criança quer, toma e guarda o que lhe agrada; o homem adquire e conserva a fortuna. [...] A propriedade faz parte da dignidade da pessoa humana. Senhor dos seus atos, para agir com toda a independência, o homem tem necessidade de poder apropriar-se exclusivamente de certos bens, para orientar sua atividade segundo suas aspirações e seus gostos e trabalhar, sem coação, no desenvolvimento de sua personalidade.

Do temor de assegurar privilégios a um grupo individualizado da sociedade detentora de capital em latifúndios de um passado remoto constitucional (Constituição de 1891, garantiu plena expansão e consolidação das oligarquias no poder político), fruto da luta social de classes pela participação econômica, e para garantir a isonomia, como a reforma agrária, e em detrimento ao novo objetivo constitucional de erradicar a pobreza, a Constituição de 1988, limitou o poder de propriedade no que tange a função social, esta entendida como mediadora entre a dignidade da pessoa humana e os direitos sociais. O direito à propriedade perde, assim, seu caráter de gozo e disposição absolutos para ganhar um limitador, “a função social”, transformando a idéia de propriedade liberal em uma unidade funcional aos olhos da sociedade, mas que mantém sua individualização de posse e fruição. São incisos do Art. 5º que pautam constitucionalmente a propriedade, o XXII (garantia ao Direito de Propriedade), XXIII (determina a função social da propriedade), XXIV (da desapropriação da propriedade), XXV (da disposição da propriedade ao Estado em face do perigo), e XXVI (proteção a propriedade rural, unidade de subsistência da família),

Por último, o direito à segurança, é emanado das concepções normatizadas das garantias sociais e individuais advindos da luta pelos direitos humanos. Quando falamos em segurança, no âmbito dos direitos e deveres individuais e coletivos encontrados na Constituição de 1988 no Art. 5º, estamos nos referindo não apenas na convicção da presença da norma em tutelar a ação humana conflituosa ou não, mas na certeza de que a lei encontra freios na própria lei, garantindo que não haverá um poder desproporcional e ilimitado na esfera jurídica que enseje injustiças, e esse limite trata-se de proposições e princípios advindos de um contexto de experiência social pela luta humanitária da ação punitiva do Estado, engendrada por pensadores como BECCARIA, FRANCESCO CARRARA, FEUERBACH, dentre outros. Destarte, como pontua de forma precisa CARLOS AURÉLIO SOUZA (apud MATOS, 2008.)

[...] a segurança, como exigência objetiva da Justiça, procede do conjunto estrutural e funcional de um sistema jurídico, através de seus costumes, normas e instituições, como Direito objetivo, dada a priori, ou como princípio de legalidade ou anterioridade da Lei; a segurança é dada pelo Legislador ou pelo administrador, ao propor leis ou regulamentos; como valor, deve vir implícita neles. A própria Lei deve garantir o amparo dos direitos do cidadão, e também que será por ele cumprida, e pelos demais.

Representam a idéia de segurança jurídica, os incisos do Art. 5º: II (Principio da legalidade), V (direito a indenização por dano material, ou à imagem), VII (assistência religiosa), X (proteção a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem), XI (da inviolabilidade do domicilio), XII (proteção ao sigilo de correspondência e de comunicação), XIV (proteção ao acesso de informações), XVI (proteção ao direito de reunião), XVIII (da não intervenção estatal na criação das associações), XIX (regula sobre a dissolução ou suspensão das associações), XX (garante o direito de exercer e permanecer, ou não, a pessoa em associação), XXI (sobre a legitimidade de representação da associação), XXVII (regula os direitos autorais), XXVIII (proteção da imagem e da voz humana), XXIX (dos privilégios), XXX (garante o direito de herança), XXXI (tutela a sucessão de bens de estrangeiros situados no país), XXXII (da institucionalização do direito do consumidor), XXXIII, (direito de certidão), XXV (principio da inafastabilidade do judiciário), XXXVI ( proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada), XXXVII (inexistência de tribunal de exceção, principio do juiz natural), XXXVIII (da competência do tribunal do júri), XXXIX (principio da reserva legal e da anterioridade em matéria penal), XL (da irretroatividade da lei penal), XLI (proteção aos direitos e liberdades fundamentais), XLIII (dos crimes inafiançáveis e hediondos) , XLIV (proteção à ordem constitucional e ao Estado democrático pela repressão à ação de grupos armados), XLV (principio da pessoalidade da pena), XLVI (principio da individualização a pena), XLVIII (diferenciação dos locais de cumprimento de pena), XLIX (proteção aos direitos humanos fundamentais e execução da pena), L (direito ao aleitamento materno), LI (da não extradição do cidadão brasileiro), LII (da extradição de estrangeiros), LIII (da sentença legitima pela autoridade competente), LIV (respeito ao devido processo legal), LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), LVI (teoria das provas ilícitas), LVII (principio da presunção de inocência), LVIII (da identificação criminal), LIX (ação penal privada subsidiaria), LX (proteção a publicidade dos atos processuais), LXI (das hipótese para privação de liberdade), LXII (da comunicabilidade da restrição de liberdade), LXIII (do direito ao silêncio, da informação dos direitos, assistência familiar e advocatícia do preso), LXIV (do conhecimento da autoridade coatora de prisão e de interrogatório), LXV (do relaxamento da prisão ilegal), LXVI (da liberdade provisória com ou sem fiança) LXVII (da inexistência da prisão por dividas, assegurados a prisão do inadimplemento de obrigação alimentícia e do depositário infiel), LXXIV (da assistência jurídica integral e gratuita), LXXV (do erro judiciário, excesso na prisão e o direito de indenização), LXXVI (da gratuidade do registro civil, de nascimento e óbito dos considerados pobres), LXXVII (da gratuidade das ações de Habeas Corpus e Habeas Data) e LXXVIII (da garantia da celeridade processual).


Pelo que foi visto, o Art. 5º da Constituição Federal brasileira de 1988, apresenta ao cidadão brasileiro, como também ao estrangeiro, a tutela de proteção dos direitos de primeira geração, configurados pela tradição e experiência jurídica francesa e pelos tratados internacionais, tendo em vista sua evolução, no que tange a esfera humanitária, encerrando em sua estrutura semasiológica garantias e direitos individuais e coletivos que objetivam a concretização da dignidade humana, pela proteção aos direitos à vida, igualdade, propriedade, liberdade e segurança, limitando a atuação do Estado na inserção de seu poder autoritário na vida jurídica da pessoa humana, transformando-o, em garantidor de diversos princípios como da legalidade, irretroatividade da lei penal, de combate ao racismo, livre manifestação do pensamento, pessoalidade da pena, a informação, e conferindo ao cidadão remédios de controle e contra eventuais arbítrios que são o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Mandado de Segurança Coletivo, o Mandado de Injunção, o Habeas Data e a ação popular, tutelando o desenvolvimento mínimo adequado ao desenvolvimento da personalidade humana.



BIBLIOGRAFIA:

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à constituição do Brasil. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. V. 2

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política – A Filosofia Política e as Lições dos Clássicos. Org. Michelangelo Bovero. Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 20.ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. In: Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: . Acesso em 20 maio 2008A.

CRETELLA JUNIOR, José. Comentários a Constituição brasileira de 1988. 2. Ed, Rio de Janeiro: Forense Universitaria, 1992. v. 1

LIMA, Máriton Silva. Direito de propriedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1278, 31 dez. 2006. Disponível em: . Acesso em: 25 maio 2008.

MATOS, Marcela Blumetti. A segurança jurídica como instrumento jurídico indispensável para a intervenção penal. In: Boletim Jurídico. Disponível em: . Acesso em 20 maio 2008.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2002.


___________. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.



___________. Direito Constitucional. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2003.


NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Constituição federal comentada e legislação constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

juridiquês

O “juridiquês” (uso excessivo do jargão jurídico e de termos técnicos de direito) não tem contribuído para que população procure a justiça.




Aproveitando o início do segundo período, trago para os leitores um tema bastante interessante discutido em sala pela professora de linguagem jurídica, na maioria das vezes é impossível de se entender o português usado pela maioria dos operadores do direito, expressões como "data maxima vênia", "Vista ao Parquet Federal como custos legis", “Desvestido de supedâneo jurídico válido o pedido feito", entendo que quando um juíz emite um parecer, um advogado uma petição ou procuração, o destinatário não
será apenas um juiz, promotor ou ministro, mas também o cidadão comum e todos que precisem ser amparados pela justiça, o uso de expressões desnecessárias só complicam a comunicação que é a verdadeira função das palavras, muito bem lembrado em sala quando citaram o exemplo das missas quando eram ministradas em latim  pelo padre, quando os fiéis não tinham a mínima idéia do que era falado. Certas expressões rebuscadas, comuns nos processos, poderiam ser facilmente substituídas por outras, muito mais claras e objetivas.

Em 2005 a AMB iniciou um campanha a favor da SIMPLIFICAÇÃO DA LINGUAGEM JURÍDICA, a idéia surgiu após ter encomendado uma pesquisa ao IBOPE em 2003 para avaliar a opinião da sociedade sobre o Judiciário. O resultado foi que o juridiquês constitui um óbice ao acesso a justiça.





Abaixo, alguns exemplos e suas respectivas traduções:




Sinônimos obscuros

Pretório Excelso, Excelso Sodalício ou Egrégio Pretório Supremo = Supremo Tribunal Federal

Peça exordial, peça vestibular ou peça preambular = petição inicial

Vistor ou expert = perito

Bill of mandamus ou remédio heróico = mandado de segurança

Cônjuge sobrevivente ou consorte supérstite = viúvo

Estatuto de Reproches Penais ou Caderno Repressor = Código Penal

Diploma do anonimato = Lei das Sociedades Anônimas



Expressões bolorentas

Caução de rato = garantia que era exigida do advogado que precisava atuar provisoriamente sem procuração, na época do Código de Processo Civil de 1939 (caução = garantia; rato = ratificação, confirmação dos atos praticados).

Fui presente = termo utilizado no final de atas de audiência ou sessão, especialmente em tribunais de contas, antes da assinatura do membro do Ministério Público que a acompanhou como fiscal da lei (= ciente).

Chamo o feito à ordem = expressão usada por juízes para corrigir nulidade num ato que ele próprio praticou anteriormente no mesmo processo (chamar = determinar; feito = processo; à ordem = corrigido).

Se por al. não estiver preso = chavão usado em alvarás de soltura, que indica que o preso deve ser solto, desde que não haja outro mandado de prisão em vigor (al. = aliud = outra coisa)

Aos costumes nada disse = termo que consta em atas de audiência em processos criminais, indicando que a testemunha respondeu negativamente às perguntas de costume sobre impedimentos e suspeições.



Acautelem-se os autos = num despacho judicial, indica que o processo deve permanecer parado na secretaria aguardando manifestação do autor ou do réu.


Para descontrair alguns casos de JURIDIQUÊS:

Autos conclusos

 Numa comarca do interior de São Paulo, um advogado recém-formado pediu vistas de um processo no cartório.
O funcionário consultou os cadernos, retornou e informou:
– O processo está concluso.
Dias depois, retorna e o processo ainda estava concluso.
Ao voltar pela terceira vez e ouvir a mesma resposta, o advogado não se conformou e perguntou:
– Quem é este Dr. Cluso que não devolve o processo?

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FALAR COM TOMÁS

Certo dia, uma pessoa chegou no prédio do Ministério Público procurando por um funcionário chamado Tomás.

Todos estranharam, pois não havia ninguém com aquele nome trabalhando no local.
O cidadão insistiu, dizendo que um funcionário do tribunal havia se referido assim.
Depois de muita conversa, é que se concluiu que o tal cidadão era contumaz. Nada a ver “com o Tomás”…
Esta aconteceu em Portugal e foi narrada nos comentários do blog Ordem no Tribunal!
Provavelmente, esse Tomás deve ser parente do Dr. Cluso…