Em duas décadas de vigência, completadas sábado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) teve uma trajetória de sucessivos aperfeiçoamentos, sem retrocessos. Previsto pela Constituição de 88, entrou em vigor com dois anos de atraso, por causa da forte oposição de entidades empresariais. Com o tempo, porém, as resistências foram diminuindo, a indústria e o comércio adaptaram-se progressivamente aos seus dispositivos e ele se tornou um marco na história da iniciativa privada e uma revolução no Direito Econômico do País.
Inspirado nas legislações alemã, sueca e americana e formulado com base num anteprojeto preparado por Promotores de Justiça, engenheiros de produção e antigos dirigentes do Procon de São Paulo, o CDC modernizou as relações entre os produtores e os consumidores, estabelecendo responsabilidades mínimas para fabricantes e vendedores. O Código acabou com os contratos propositadamente confusos, redigidos em letras miúdas para iludir compradores de mercadorias e serviços.
Além de obrigar o empresariado a tornar mais claros os contratos de adesão, o CDC coibiu a publicidade enganosa e proibiu a propaganda disfarçada nos meios de comunicação. Além disso, obrigou fabricantes, vendedores e prestadores de serviços a fornecer assistência técnica e a incluir nas embalagens e contratos informações claras e didáticas sobre as especificações técnicas dos produtos.
Em termos institucionais, o CDC ampliou as prerrogativas do Ministério Público (MP), que neste caso soube utilizá-las com moderação. E obrigou os Estados a criar órgãos para receber reclamações dos consumidores, nos moldes do Procon paulista. Um dos pontos positivos do Código foi a criação de mecanismos jurídicos que permitem substituir as ações judiciais por negociações e acordos conduzidos pelo MP e pelos Procons, além de arbitragens. Isso abriu caminho para o aparecimento de mecanismos inéditos de resolução de conflitos, o que serviu para ampliar o dinamismo da economia de mercado.
Se, no início, as empresas se opuseram ao CDC, alegando que ele era sofisticado demais para um mercado pouco exigente em matéria de qualidade, com o tempo descobriram que a criação de balcões de atendimento e a inclusão em rótulos de informações como data de fabricação e prazo de validade dos produtos melhoravam sua imagem perante o consumidor. Lideradas pelas grandes companhias multinacionais, que detinham know-how nessa matéria por terem origem em países nos quais os consumidores costumam ser exigentes, as empresas aprenderam que o respeito ao CDC constituía uma excelente estratégia de marketing. E descobriram, também, que as reclamações dos clientes podiam ajudá-las a promover modificações técnicas em seus produtos e serviços, melhorando a qualidade e reduzindo o preço final.
O sucesso do CDC ficou evidenciado logo em seus primeiros anos de vigência, quando serviu de base para que a Justiça Federal enquadrasse grande número de consórcios. Essas empresas, que habitualmente impunham contratos leoninos, foram condenadas a devolver, com juros e correção monetária, as prestações pagas por consorciados desistentes. Depois que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência com base nessas decisões, vários foram os segmentos industriais e comerciais que, receosos de novas ações do MP e temendo o impacto negativo de uma condenação judicial sobre sua imagem, propuseram acordos extrajudiciais com seus clientes.
Desde então, o desrespeito aos direitos do consumidor se concentra, basicamente, nos setores bancário e de serviços básicos, como energia e telefonia. Como nesses setores a concorrência é baixa, os prestadores de serviços tendem a desprezar os consumidores. Mesmo assim, é cada vez maior o número de bancos e concessionárias que têm sido enquadrados pela Justiça com base no CDC.
O Código mostra que, quando querem, os legisladores produzem leis modernas e eficazes.
Fonte: O Estado de S.Paulo
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
domingo, 26 de setembro de 2010
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
Abaixo assinado
Populares fazem movimento virtual em favor da aplicação da Ficha-Limpa em outubro; todos podem participar
Um e-mail está circulando na internet com o objetivo de garantir que Lei “Ficha-Limpa” seja validada já nessas eleições. No e-mail segue um link para assinatura de uma petição que será entregue ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
Funciona como uma espécie de abaixo assinado virtual e todos podem participara, para isto basta acessar o link abaixo.
Confira a mensagem que está circulando na íntegra:
Ficha Limpa corre sério risco. Candidatos corruptos, barrados das eleições de outubro, estão apelando para o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a “constitucionalidade” da lei. Se eles ganharem todos os candidatos corruptos que conseguimos banir, serão liberados para disputar as eleições de outubro.
O STF está dividido, alguns juízes defendem a aplicação imediata da Ficha Limpa, mas os outros estão dizendo que a lei só deverá valer para 2012. Eles irão julgar a constitucionalidade da Ficha Limpa a qualquer momento. Nós precisamos agir rápido e deixar claro para os juízes do STF que a sociedade civil brasileira lutou arduamente para passar a Ficha Limpa e queremos que ela seja válida para as eleições de outubro!
Assine a petição ao STF pedindo a validação da lei Ficha Limpa. A petição será entregue diretamente ao Presidente do STF em alguns dias!
Graças à Ficha Limpa, mais de 242 candidatos notoriamente corruptos foram barrados das eleições de outubro. Esta lei simboliza uma melhoria imensa na qualidade dos nossos governantes. Porém, em uma medida desesperada para permanecer no poder, os candidatos banidos estão recorrendo ao STF para julgar a Ficha Limpa inconstitucional, a fim de concorrer nas eleições de outubro.
A Ficha Limpa é uma das leis mais democráticas do país, sendo introduzida e aprovada por um esforço da sociedade civil brasileira sem precedentes. Ela se tornou um símbolo de esperança por um governo livre da corrupção. Percorremos um longo caminho pressionando o Congresso, com telefonemas, e-mails e mobilização popular, agora precisamos nos certificar que o STF irá defender a vontade dos brasileiros e não dos corruptos. Assine a petição agora para garantir a validade da Ficha Limpa em outubro:
Clique aqui e assine a petição
Obrigado por fazer parte deste incrível movimento contra a impunidade e por um governo sem corrupção.
Um e-mail está circulando na internet com o objetivo de garantir que Lei “Ficha-Limpa” seja validada já nessas eleições. No e-mail segue um link para assinatura de uma petição que será entregue ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
Funciona como uma espécie de abaixo assinado virtual e todos podem participara, para isto basta acessar o link abaixo.
Confira a mensagem que está circulando na íntegra:
Ficha Limpa corre sério risco. Candidatos corruptos, barrados das eleições de outubro, estão apelando para o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a “constitucionalidade” da lei. Se eles ganharem todos os candidatos corruptos que conseguimos banir, serão liberados para disputar as eleições de outubro.
O STF está dividido, alguns juízes defendem a aplicação imediata da Ficha Limpa, mas os outros estão dizendo que a lei só deverá valer para 2012. Eles irão julgar a constitucionalidade da Ficha Limpa a qualquer momento. Nós precisamos agir rápido e deixar claro para os juízes do STF que a sociedade civil brasileira lutou arduamente para passar a Ficha Limpa e queremos que ela seja válida para as eleições de outubro!
Assine a petição ao STF pedindo a validação da lei Ficha Limpa. A petição será entregue diretamente ao Presidente do STF em alguns dias!
Graças à Ficha Limpa, mais de 242 candidatos notoriamente corruptos foram barrados das eleições de outubro. Esta lei simboliza uma melhoria imensa na qualidade dos nossos governantes. Porém, em uma medida desesperada para permanecer no poder, os candidatos banidos estão recorrendo ao STF para julgar a Ficha Limpa inconstitucional, a fim de concorrer nas eleições de outubro.
A Ficha Limpa é uma das leis mais democráticas do país, sendo introduzida e aprovada por um esforço da sociedade civil brasileira sem precedentes. Ela se tornou um símbolo de esperança por um governo livre da corrupção. Percorremos um longo caminho pressionando o Congresso, com telefonemas, e-mails e mobilização popular, agora precisamos nos certificar que o STF irá defender a vontade dos brasileiros e não dos corruptos. Assine a petição agora para garantir a validade da Ficha Limpa em outubro:
Clique aqui e assine a petição
Obrigado por fazer parte deste incrível movimento contra a impunidade e por um governo sem corrupção.
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Algumas curiosidades sobre a máquina Humana
Por que a barriga faz barulho quando estamos com fome?
Sempre que o estômago prepara-se para receber alimento as paredes do abdome funcionam como um amplificador, contraindo-se. Este processo costuma acontecer nos horários em que a pessoa está acostumada a comer. Às vezes o barulho é tão forte que parece existir um monstro na barriga do "faminto". O ronco esta relacionado ao movimento do estômago e a mistura de ar e liquido que se encontra dentro dele. Quando uma pessoa está com fome (está de jejum) e seu organismo identifica que ele precisa de alimento, o estômago começa a produzir ácido e pepsina, que são responsáveis pela digestão dos alimentos, e isso estimula a contração muscular (denominada peristaltismo) da região. Esse movimento peristáltico chacalha a mistura de líquido e ar que produzem este ruído.
Sensação de fome tem origem no esôfago
A sensação de fome provém de fibras nervosas situadas na porção superior do esôfago e não do estômago, como geralmente se supõe. Quando a região é anestesiada, a fome desaparece por completo. É a razão porque quem cheirar cocaína ou fuma "crack" não se sente fome e emagrecem muito rapidamente.
Sentir cócegas é uma reação de pânico que o homem adquiriu para defender-se, respondendo rapidamente ao perigo. Por isso, gera sempre uma risada nervosa e desconfortável. Quando uma aranha tentava escalar as pernas de um de nossos antepassados, eram as cócegas que o faziam perceber e expulsar o bicho sem precisar entender exatamente o que acontecia. De certa forma, podemos dizer então que as aranhas, escorpiões e insetos em geral são os responsáveis pelos ataques de histeria que alguns de nós sentem hoje ao ser cutucados pelos outros.
Por que é impossível fazer cócegas no próprio corpo?
Pessoas são incapazes fazer cócegas no próprio corpo (propositalmente) porque o cérebro prevê seus movimentos antes que eles aconteçam, excluindo a sensação de perigo e pânico que provoca as cócegas. Quando alguém nos cutuca, o corpo reage, tornando-se tenso. Já quando tocamos o próprio corpo, ele não demonstra reação. Algumas pessoas nunca o contraem pelo toque de outros e portanto não sentem cócegas. Resultados de pesquisas feitas por um grupo de cientistas da Universidade de Londres indica que o cerebelo é o responsável pelo monitoramento dos movimentos, impedindo a reação.
Nariz e orelhas nunca param de crescer
O tecido cartilaginoso, que forma o nariz e as orelhas, não deixa de crescer nem mesmo quando o indivíduo torna-se adulto. Daí porque o nariz e as orelhas de um idoso são maiores do que quando era jovem. A face também encolhe porque os músculos da mastigação se atrofiam com a perda dos dentes.
Olhos que pensam
Boa parte da imagens que vemos são processadas nos próprios olhos, e não no cérebro. Graças a isso, detectamos, com alguns segundos de antecipação, a posição que determinado objeto em movimento ocupará em seguida. Se os nossos olhos funcionassem como câmeras fotográficas, apenas captando imagens para o cérebro identificar, veríamos sempre com atraso a posição dos objetos em movimento porque o processo demandaria algumas frações de segundo e o risco de colisões aumentaria muito. Por exemplo, um automóvel andando a 40 quilômetros por hora seria percebido um metro atrás da sua posição verdadeira.
Misteriosa capacidade mental de deficientes
A ciência não consegue explicar porque alguns deficientes possuem extraordinária capacidade para realizar cálculos mentais ou memorizar sons. Na Alemanha, havia um excepcional, absolutamente incapaz de entender qualquer coisa, que gastou exatos 54 segundos para multiplicar 79 milhões 532 mil 853 por 93 milhões 757 mil 479. Outro deficiente, Tom Fuller, que vivia nos Estados Unidos, levou dois minutos para responder que havia 47 milhões e 304 mil segundos em um ano e meio.
Como acontece o reflexo do espirro?
O reflexo do espirro é muito parecido com o reflexo da tosse, exceto pelo fato de se aplicar às vias nasais, ao invés das vias respiratórias inferiores: o estímulo que inicia o reflexo do espirro é a irritação das vias nasais. Impulsos aferentes passam do quinto par de nervo craniano ao bulbo, onde o reflexo é disparado. Uma série de reações semelhantes às do reflexo da tosse acontece, grandes quantidades de ar passam rapidamente pelo nariz, ajudando, assim, a limpar as vias nasais.
Você sabia que:
- o ar que sai das narinas durante o espirro atinge em média 150 Km/hora?
- ao espirrarmos espalhamos aproximadamente 40 mil gotículas de saliva?
Pois é, por isto o espirro é uma excelente fonte de transmissão de doenças respiratórias.
15 curiosidades sobre o nosso corpo
15
Os ácidos digestivos do estômago possuem potência suficiente para digerir zinco. Felizmente as células naquele órgão se renovam em velocidade suficiente para que o seu suco gástrico não possa digerir a si mesmo.
14
Os pulmões possuem 300 milhões de capilares, ou seja, minúsculos vasos sanguíneos. Se eles fossem ligados ponta a ponta poderiam percorrer a distância de 2.400 km.
13
Um homem libera em média 250 milhões de espermatozóides durante um único ato sexual, produzindo cerca de 525 bilhões destas células durante toda a sua vida. A mulher libera apenas cerca de 450 óvulos maduros durante toda a sua vida.
12
Os ossos humanos são tão fortes quanto o granito ao sustentar peso. Um bloco de ossos do tamanho de uma caixa de fósforos grande pode sustentar até nove toneladas, isso é quatro vezes a capacidade do concreto.
11
Cada unha do corpo leva seis meses para crescer da base até a ponta.
10
O maior órgão do corpo é a pele. Um homem adulto é coberto por cerca de 1,9m2 de pele. Cada um de nós perde cerca de 600 mil partículas de pele por hora. A pele morta é constantemente esfoliada do corpo somando cerca de 48kg ao longo de 70 anos. A pele morta também é a responsável pela maior parte do pó na sua casa.
9
Enquanto você dorme sua altura aumenta cerca de 8mm. Durante o dia cada um encolhe novamente para o tamanho normal. A causa são os discos de cartilagem em nossa coluna vertebral que se hidratam durante o sono, aumentando de volume, e são espremidas como esponjas durante o dia, por causa da força da gravidade.
8
Uma pessoa comum do ocidente ingere cerca de 50 toneladas de comida e bebe 50 mil litros de líquidos durante a sua vida.
7
Cada rim contém cerca de um milhão de filtros individuais. Eles filtram cerca de 1,3 litros de sangue por minuto e expelem até 1,4 litros de urina por dia.
6
Os músculos focais dos olhos se movem cerca de 100 mil vezes por dia. Para malhar as pernas da mesma maneira você teria que andar 80km.
5
Em apenas uma hora um corpo humano gera calor combinado suficiente para ferver 3,8 litros de água.
4
Uma única hemácia do seu sangue leva apenas um minuto para circular completamente o seu corpo.
3
O prepúcio (pele da ponta do pênis) removido de bebês circuncidados, quando colocado em cultura, leva apenas 21 dias para crescer pele suficiente para cobrir três quadras de basquete. Graças à ciência esta pele é usada para tratar pacientes de queimaduras entre outras enfermidades.
2
É comum ouvir a frase que afirma que “somos criaturas visuais”. Isso se dá pelo fato de que os olhos recebem cerca de 90% de toda a nossa informação.
1
O coração bombeia cerca de 5 litros de sangue por minuto, ou seja 7.200 litros por dia, mais de 2,5 milhões de litros a cada ano ou 184 milhões litros até os 70 anos de idade. Nada mal para uma bomba biológica.
O testamento
Um homem rico estava muito mal, agonizando. Pediu papel e caneta, e escreveu assim: “Deixo meus bens a minha irmã não a meu sobrinho jamais será paga a conta do padeiro nada dou aos pobres.”
Morreu antes de fazer a pontuação. A quem deixava a fortuna? Eram quatro concorrentes.
1) O sobrinho fez a seguinte pontuação:
Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho. Jamais será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.
2) A irmã chegou em seguida. Pontuou assim o escrito:
Deixo meus bens à minha irmã. Não a meu sobrinho. Jamais será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.
3) O padeiro pediu cópia do original. Puxou a brasa pra sardinha dele: Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.
4) Aí, chegaram os descamisados da cidade. Um deles, sabido, fez esta interpretação:
Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do padeiro? Nada! Dou aos pobres.
Moral da história:
A vida pode ser interpretada e vivida de diversas maneiras. Nós é que fazemos sua pontuação. E isso faz toda a diferença.
Morreu antes de fazer a pontuação. A quem deixava a fortuna? Eram quatro concorrentes.
1) O sobrinho fez a seguinte pontuação:
Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho. Jamais será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.
2) A irmã chegou em seguida. Pontuou assim o escrito:
Deixo meus bens à minha irmã. Não a meu sobrinho. Jamais será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.
3) O padeiro pediu cópia do original. Puxou a brasa pra sardinha dele: Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do padeiro. Nada dou aos pobres.
4) Aí, chegaram os descamisados da cidade. Um deles, sabido, fez esta interpretação:
Deixo meus bens à minha irmã? Não! A meu sobrinho? Jamais! Será paga a conta do padeiro? Nada! Dou aos pobres.
Moral da história:
A vida pode ser interpretada e vivida de diversas maneiras. Nós é que fazemos sua pontuação. E isso faz toda a diferença.
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Ministro julga improcedente ação de Roriz, primeiro a ir ao STF contra Lei da Ficha Limpa
Na noite desta quarta-feira (8), o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL 10604) proposta por Joaquim Roriz. Na ação, ele alegava que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao manter indeferimento do registro de sua candidatura ao cargo de governador do Distrito Federal, teria desrespeitado diversas decisões do STF, relacionadas à aplicação do artigo 16 da Constituição.
O ministro entendeu que os precedentes citados na Reclamação não se aplicam ao caso, pois não trataram especificamente de hipóteses de criação legal de condições de elegibilidade de candidatos a cargos públicos, como o fez a Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.
Leia a seguir a íntegra da decisão
RECLAMAÇÃO 10.604 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. AYRES BRITTO
RECLTE.(S) : JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ADV.(A/S) : EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE
INTDO.(A/S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
ADV.(A/S) : ANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : JÚLIO PINHEIRO CARDIA
ADV.(A/S) : NUARA CHUEIRI
INTDO.(A/S) : COLIGAÇÃO ESPERANÇA RENOVADA
ADV.(A/S) : VERA ELIZA MULLER E OUTRO(A/S)
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de reclamação constitucional, proposta por Joaquim Domingos Roriz, contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do RO 16660-DF. Acórdão que manteve o indeferimento do registro de candidatura do reclamante.
2. Argui o autor, inicialmente, que “constitui entendimento já pacificado nesse eg. STF que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante transcendente inclusive quanto aos fundamentos e aos motivos determinantes, por força do art. 102, § 2º, da CF, bem ainda do § único do art. 28, da Lei n. 9.868/99”. Sustenta ainda: a) a ocorrência de violação às decisões deste Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 354, 3345, 3685, 3741 e 4307; b) “similitude” da matéria do acórdão impugnado com os temas versados nas referidas decisões, pois, nestas, ao aplicar a regra da anualidade eleitoral, prevista no art. 16 da Carta Magna, não teria este Supremo Tribunal Federal distinguido entre a lei “de direito material” e a de “direito processual”, como, equivocadamente, fez o Tribunal reclamado (é o que se alega). Para tanto, cita precedentes em que Ministros desta Casa teriam admitido o cabimento da reclamação para afastar a aplicação da LC 135/2010 a casos concretos. Daí requerer a procedência da sua petição para cassar a “parte exorbitante do acórdão do TSE, no ponto em que admitiu a aplicação imediata da LC 135, e, ainda, 'como medida adequada à observância de sua jurisdição' (RISTJ, art. 161, III) deferir o registro de candidatura do reclamante” (sic).
3. Feito este relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, lembro que a reclamação constitucional de que trata a alínea “l” do inciso I do art. 102 da Constituição de 1988 é ferramenta processual de preservação da competência desta colenda Corte e de garantia da autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva, desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado. Já a hipótese de cabimento de reclamação a que alude o §3º do art. 103-A da Constituição Federal, essa pressupõe a existência de súmula vinculante, que não é o caso dos autos.
4. Lembro mais: se a ação direta de inconstitucionalidade visa à integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não imediatamente da Constituição, mas do próprio guardião da Magna Carta. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que, concretamente, guarda o guardião, nos dois referidos pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das respectivas decisões.
5. Ora, no âmbito dos presentes autos, o que pretende o reclamante? Exigir integral respeito aos motivos determinantes dos julgados proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 354, 3345, 3685, 3741 e 4307. Motivos que, segundo ele, reclamante, não foram observados pela decisão reclamada. Deslembrado de que, nas decisões alegadamente violadas, não estava em causa a Lei Complementar 135/2010, que sequer existia, à época. Lei cuja tese da sua aplicação imediata fundamentou o acórdão impugnado. Sendo assim, avulta a impertinência da alegação de desrespeito às decisões tidas por paradigmáticas. A menos que se pudesse atribuir efeitos irradiantes ou transcendentes aos motivos determinantes dos julgados plenários tomados naquelas ações abstratas. Mas o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade dessa mesma teoria da “transcendência dos motivos determinantes”, oportunidade em que deixei registrado que tal aplicabilidade implica prestígio máximo ao órgão de cúpula do Poder Judiciário e desprestígio igualmente superlativo aos órgãos da judicatura de base, o que se contrapõe à essência mesma do regime democrático, que segue lógica inversa: a lógica da desconcentração do poder decisório. Sabido que democracia é movimento ascendente do poder estatal, na medida em que opera de baixo para cima, e nunca de cima para baixo. No mesmo sentido, cinco ministros da Casa esposaram entendimento rechaçante da adoção do transbordamento operacional da reclamação, ora pretendido. Sem falar que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou, em diversas oportunidades, a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das suas decisões (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria).
6. Em palavras diferentes, a alegada identidade entre o objeto da decisão reclamada e o conteúdo das citadas ADIs simplesmente não existe, pois, à falta da Lei Complementar 135/2010, como poderia o Supremo Tribunal Federal examinar a constitucionalidade da sua aplicação imediata? Como poderia qualificá-la como lei material, ou, então, lei de natureza processual, para o efeito da incidência do art. 16 da Constituição? Certamente por isso é que o reclamante, ao transcrever trechos isolados de determinados votos plenários (alguns deles vencidos), não conseguiu demonstrar, minimamente que fosse, as supostas violações às nossas decisões plenárias.
7. Acresce que, em nenhuma das decisões aventadas, concluiu o Plenário deste Tribunal pela aplicação do princípio da anualidade eleitoral quanto às hipóteses de criação legal de novas condições de elegibilidade de candidatos a cargos públicos. Ao contrário, no RE 129.392, o que ficou assentado? Ficou assentado o seguinte: “cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, §9º, da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, à sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição”.
8. Por todo o exposto, resulta patentemente indemonstrada (é com todo o respeito que o digo) a usurpação de competência deste STF ou de afronta à autoridade de suas decisões. O que me leva a conhecer da presente reclamação, mas para julgá-la improcedente. O que faço com fundamento no §1º do art. 21 e no parágrafo único do art. 161, ambos do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Do Portal do STF
Entenda o caso de Roriz desde o TSE:
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) passou incólume a todos os ataques que sofreu até agora no Tribunal Superior Eleitoral. Nesta terça-feira (31/8), os ministros reafirmaram que a norma se aplica já nestas eleições, que não fere o princípio da irretroatividade da lei porque critério de inelegibilidade não é punição e que alcança os casos em que políticos renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares, mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.
No caso concreto, por seis votos a um, os ministros rejeitaram o registro do candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC). Pela decisão do TSE, Roriz fica inelegível até 2022. A discussão deve chegar, agora, ao Supremo Tribunal Federal.
Foi o primeiro caso analisado pelo TSE de registro de candidatura indeferido com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) em razão de renúncia para escapar de processo de cassação de mandato. Roriz renunciou em 2007 depois que conversas de uma investigação em que aparecia combinando a divisão de um cheque de R$ 2,2 milhões do empresário do ramo de transportes Nenê Constantino vieram a público.
O PSOL entrou com representação contra o então senador. Com a forte probabilidade de que sofreria um processo por quebra de decoro no Congresso, Roriz deixou o mandato no dia em que o Conselho de Ética se reuniu para decidir se abria ou não processo de cassação contra ele.
O relator do processo, ministro Arnaldo Versiani, sustentou que não cabe à Justiça Eleitoral avaliar se o político sofreria ou não a perda do seu mandato quando renunciou. Mas apenas tem de verificar se deixou o mandato depois de representação capaz de cassar o mandato contra ele.
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, mantendo-se coerente com o que decidiu em outras ocasiões. Para o ministro, a Lei da Ficha Limpa altera o processo eleitoral. Assim, só poderia ser aplicada um ano após sua entrada em vigor. Como a lei foi sancionada em junho, na prática, só surtiria efeitos a partir das eleições de 2012. “Ninguém em sã consciência pode afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, afirmou.
Marco Aurélio também reafirmou que a lei não poderia retroagir para abranger as decisões da Justiça proferidas antes de sua vigência. No caso específico de Roriz, o ministro sustentou que rejeitar o registro do candidato fere o ato jurídico perfeito: “À época, não havia penalidade para a renúncia. Para tomar a decisão de renunciar, certamente o hoje candidato levou esse fato em conta. Neste caso, a inelegibilidade surge para ele como sanção”.
O argumento é o seguinte: quando Roriz renunciou, não existia qualquer punição ou vedação para o ato. Para tomar a decisão, ele levou em conta a legislação que existia naquele momento. Assim, não se poderia impor um critério de inelegibilidade que à época não existia.
Critério ou pena
O ministro Marco Aurélio, contudo, ficou vencido mais uma vez. Para a maioria dos ministros do TSE, as condições de inelegibilidade não são penas ou sanções, mas critérios que devem ser aferidos no momento do registro da candidatura.
O relator do recurso de Roriz, Arnaldo Versiani, sustentou que o princípio da irretroatividade se refere à lei penal. Segundo ele, a decisão do Senado, caso o processo contra Roriz tivesse sido julgado na ocasião, se limitaria no máximo a decretar a perda do mandato do então senador. Assim, não há pena ou sanção. “Sem pena ou sanção, a Lei da Ficha Limpa não ofende o princípio da irretroatividade da lei penal para prejudicar o réu”, afirmou Versiani.
O ministro também atacou os argumentos da defesa do candidato do governo do Distrito Federal, feita pelo advogado Pedro Gordilho. De acordo com o advogado, mesmo antes de decidir pela instauração do processo, o Senado acolheu a renúncia de Joaquim Roriz e nem mesmo o PSOL, que havia pedido a abertura do processo, requereu o andamento do processo. Para Gordilho, isso revela que o Senado reconheceu que a representação não era capaz de se transformar em um processo.
E, segundo Pedro Gordilho, a Lei da Ficha Limpa é clara ao prever a inelegibilidade dos políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição “capaz de autorizar a abertura de processo”. Disse também que Roriz sequer foi comunicado da reunião do conselho no Senado. Os argumentos, contudo, não surtiram efeito.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o senador tinha ciência de que os senadores haviam se reunido para decidir sobre a abertura de processo de cassação contra ele. Gurgel leu texto publicado no dia 4 de julho de 2007 pela revista Consultor Jurídico para embasar parte de seus argumentos (clique aqui para ler).
Contra as alegações de Gordilho, o ministro Arnaldo Versiani respondeu que os fatos demonstram que Roriz renunciou para travar o processo que poderia sofrer. E o fato, apesar de ter ocorrido em 2007, se enquadra perfeitamente nas novas hipóteses de inelegibilidade criadas com a Lei da Ficha Limpa. “Mesmo sendo ato jurídico perfeito, não se pode entender que a renúncia é ato infenso a consequências futuras”. Para o ministro, o ato jurídico perfeito significa que a renúncia não pode ser desconstituída, mas não que outros efeitos dela acabam com o próprio ato de renunciar.
Versiani voltou a argumentar que inelegibilidade não é pena, mas critério. Por isso, os efeitos da lei sobre a renúncia de 2007 têm de ser verificados no momento em que Joaquim Roriz pediu seu registro. Outros cinco ministros acompanharam os argumentos do relator. O ministro Henrique Neves divergiu apenas na questão do prazo para aplicação da lei. Neste ponto, concordou com Marco Aurélio, ao afirmar que as novas regras interferem no processo eleitoral. Mas no mérito votou com a maioria e rejeitou o recurso do candidato ao governo distrital.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que só seria admitida a tese da retroatividade se o pedido de registro tivesse sido feito antes da entrada da lei em vigor. Sobre a presunção de inocência, princípio segundo o qual ninguém é considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a ministra afirmou que “o que a Constituição Federal adota é a presunção de não culpabilidade em matéria penal”.
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a questão revela o choque entre dois princípios: o da moralidade administrativa contra o da presunção de inocência. Para ele, em matéria eleitoral, deve prevalecer o primeiro princípio. Os ministros Aldir Passarinho Júnior e Hamilton Carvalhido também votaram contra o recurso de Roriz.
Limpeza eleitoral
O recurso de Roriz foi o segundo contra indeferimento de registro de candidatura com base na Lei da Ficha Limpa que o TSE julgou até agora. No primeiro, decidiu, por cinco votos a dois, que as exigências da Lei Complementar 135/10 se aplicam aos candidatos condenados por órgãos colegiados mesmo antes de a norma entrar em vigor.
Na ocasião, a tese que prevaleceu foi a de que critérios de inelegibilidade não podem ser enquadrados como punição ou pena. São condições exigidas para o registro de candidatos. E essas condições devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura.
O raciocínio para determinar que critério de inelegibilidade não é pena, é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei.
Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
Neste ponto, o ministro Marcelo Ribeiro, que não participou do julgamento desta terça-feira, diverge da maioria do tribunal. Ele separa as causas de inelegibilidade de duas formas. Para o ministro, elas podem ter, ou não, caráter de sanção.
De acordo com o entendimento de Ribeiro, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.
Mas Ribeiro, junto com Marco Aurélio, costuma ficar vencido na discussão. Para a maioria do TSE, os candidatos condenados por órgãos colegiados mesmo antes da lei podem ter seus registros negados pela Justiça Eleitoral. Ainda que a decisão já tenha transitado em julgado, os novos critérios da Lei da Ficha Limpa se aplicam.
O tribunal também já definiu que a nova lei tem aplicação imediata. Pelo mesmo placar de cinco votos a dois, os ministros entenderam que a lei não se enquadra no princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Como a Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho, há apenas quatro meses das eleições, não poderia barrar as atuais candidaturas.
Mas a maioria dos ministros acompanha o entendimento do presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, para quem o prazo de um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas.
Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ele interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.
Caso Roriz
Joaquim Roriz recorreu ao TSE contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que rejeitou seu registro por quatro votos a dois. O candidato foi enquadrado na nova legislação em razão da renúncia ao mandato de senador em 2007, pouco antes de o Senado decidir se abriria processo por quebra de decoro parlamentar contra ele. O TRE-DF entendeu que ele renunciou para escapar do processo, o que pela nova lei é um critério de inelegibilidade.
Roriz foi eleito senador em 2006, com 51,83% dos votos válidos. Seu mandato terminaria em 2014. De acordo com a nova regra, o prazo de oito anos em que o político fica inelegível começa a contar de quando terminaria seu mandato. Logo, Roriz não poderia concorrer a nenhum cargo eletivo até 2022. A proibição de concorrer às eleições para os políticos sob investigação administrativa que renunciam ao mandato está prevista na letra k do artigo 1ª da lei.
De acordo com o dispositivo, são inelegíveis “o presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-set-01/tse-rejeita-candidatura-roriz-base-lei-ficha-limpa
O ministro entendeu que os precedentes citados na Reclamação não se aplicam ao caso, pois não trataram especificamente de hipóteses de criação legal de condições de elegibilidade de candidatos a cargos públicos, como o fez a Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.
Leia a seguir a íntegra da decisão
RECLAMAÇÃO 10.604 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. AYRES BRITTO
RECLTE.(S) : JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ADV.(A/S) : EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE
INTDO.(A/S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
ADV.(A/S) : ANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : JÚLIO PINHEIRO CARDIA
ADV.(A/S) : NUARA CHUEIRI
INTDO.(A/S) : COLIGAÇÃO ESPERANÇA RENOVADA
ADV.(A/S) : VERA ELIZA MULLER E OUTRO(A/S)
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de reclamação constitucional, proposta por Joaquim Domingos Roriz, contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do RO 16660-DF. Acórdão que manteve o indeferimento do registro de candidatura do reclamante.
2. Argui o autor, inicialmente, que “constitui entendimento já pacificado nesse eg. STF que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante transcendente inclusive quanto aos fundamentos e aos motivos determinantes, por força do art. 102, § 2º, da CF, bem ainda do § único do art. 28, da Lei n. 9.868/99”. Sustenta ainda: a) a ocorrência de violação às decisões deste Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 354, 3345, 3685, 3741 e 4307; b) “similitude” da matéria do acórdão impugnado com os temas versados nas referidas decisões, pois, nestas, ao aplicar a regra da anualidade eleitoral, prevista no art. 16 da Carta Magna, não teria este Supremo Tribunal Federal distinguido entre a lei “de direito material” e a de “direito processual”, como, equivocadamente, fez o Tribunal reclamado (é o que se alega). Para tanto, cita precedentes em que Ministros desta Casa teriam admitido o cabimento da reclamação para afastar a aplicação da LC 135/2010 a casos concretos. Daí requerer a procedência da sua petição para cassar a “parte exorbitante do acórdão do TSE, no ponto em que admitiu a aplicação imediata da LC 135, e, ainda, 'como medida adequada à observância de sua jurisdição' (RISTJ, art. 161, III) deferir o registro de candidatura do reclamante” (sic).
3. Feito este relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, lembro que a reclamação constitucional de que trata a alínea “l” do inciso I do art. 102 da Constituição de 1988 é ferramenta processual de preservação da competência desta colenda Corte e de garantia da autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva, desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado. Já a hipótese de cabimento de reclamação a que alude o §3º do art. 103-A da Constituição Federal, essa pressupõe a existência de súmula vinculante, que não é o caso dos autos.
4. Lembro mais: se a ação direta de inconstitucionalidade visa à integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não imediatamente da Constituição, mas do próprio guardião da Magna Carta. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que, concretamente, guarda o guardião, nos dois referidos pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das respectivas decisões.
5. Ora, no âmbito dos presentes autos, o que pretende o reclamante? Exigir integral respeito aos motivos determinantes dos julgados proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 354, 3345, 3685, 3741 e 4307. Motivos que, segundo ele, reclamante, não foram observados pela decisão reclamada. Deslembrado de que, nas decisões alegadamente violadas, não estava em causa a Lei Complementar 135/2010, que sequer existia, à época. Lei cuja tese da sua aplicação imediata fundamentou o acórdão impugnado. Sendo assim, avulta a impertinência da alegação de desrespeito às decisões tidas por paradigmáticas. A menos que se pudesse atribuir efeitos irradiantes ou transcendentes aos motivos determinantes dos julgados plenários tomados naquelas ações abstratas. Mas o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade dessa mesma teoria da “transcendência dos motivos determinantes”, oportunidade em que deixei registrado que tal aplicabilidade implica prestígio máximo ao órgão de cúpula do Poder Judiciário e desprestígio igualmente superlativo aos órgãos da judicatura de base, o que se contrapõe à essência mesma do regime democrático, que segue lógica inversa: a lógica da desconcentração do poder decisório. Sabido que democracia é movimento ascendente do poder estatal, na medida em que opera de baixo para cima, e nunca de cima para baixo. No mesmo sentido, cinco ministros da Casa esposaram entendimento rechaçante da adoção do transbordamento operacional da reclamação, ora pretendido. Sem falar que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou, em diversas oportunidades, a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das suas decisões (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria).
6. Em palavras diferentes, a alegada identidade entre o objeto da decisão reclamada e o conteúdo das citadas ADIs simplesmente não existe, pois, à falta da Lei Complementar 135/2010, como poderia o Supremo Tribunal Federal examinar a constitucionalidade da sua aplicação imediata? Como poderia qualificá-la como lei material, ou, então, lei de natureza processual, para o efeito da incidência do art. 16 da Constituição? Certamente por isso é que o reclamante, ao transcrever trechos isolados de determinados votos plenários (alguns deles vencidos), não conseguiu demonstrar, minimamente que fosse, as supostas violações às nossas decisões plenárias.
7. Acresce que, em nenhuma das decisões aventadas, concluiu o Plenário deste Tribunal pela aplicação do princípio da anualidade eleitoral quanto às hipóteses de criação legal de novas condições de elegibilidade de candidatos a cargos públicos. Ao contrário, no RE 129.392, o que ficou assentado? Ficou assentado o seguinte: “cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, §9º, da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, à sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição”.
8. Por todo o exposto, resulta patentemente indemonstrada (é com todo o respeito que o digo) a usurpação de competência deste STF ou de afronta à autoridade de suas decisões. O que me leva a conhecer da presente reclamação, mas para julgá-la improcedente. O que faço com fundamento no §1º do art. 21 e no parágrafo único do art. 161, ambos do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
Do Portal do STF
Entenda o caso de Roriz desde o TSE:
A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) passou incólume a todos os ataques que sofreu até agora no Tribunal Superior Eleitoral. Nesta terça-feira (31/8), os ministros reafirmaram que a norma se aplica já nestas eleições, que não fere o princípio da irretroatividade da lei porque critério de inelegibilidade não é punição e que alcança os casos em que políticos renunciaram ao mandato para escapar de processos disciplinares, mesmo antes de as novas regras entrarem em vigor.
No caso concreto, por seis votos a um, os ministros rejeitaram o registro do candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC). Pela decisão do TSE, Roriz fica inelegível até 2022. A discussão deve chegar, agora, ao Supremo Tribunal Federal.
Foi o primeiro caso analisado pelo TSE de registro de candidatura indeferido com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) em razão de renúncia para escapar de processo de cassação de mandato. Roriz renunciou em 2007 depois que conversas de uma investigação em que aparecia combinando a divisão de um cheque de R$ 2,2 milhões do empresário do ramo de transportes Nenê Constantino vieram a público.
O PSOL entrou com representação contra o então senador. Com a forte probabilidade de que sofreria um processo por quebra de decoro no Congresso, Roriz deixou o mandato no dia em que o Conselho de Ética se reuniu para decidir se abria ou não processo de cassação contra ele.
O relator do processo, ministro Arnaldo Versiani, sustentou que não cabe à Justiça Eleitoral avaliar se o político sofreria ou não a perda do seu mandato quando renunciou. Mas apenas tem de verificar se deixou o mandato depois de representação capaz de cassar o mandato contra ele.
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, mantendo-se coerente com o que decidiu em outras ocasiões. Para o ministro, a Lei da Ficha Limpa altera o processo eleitoral. Assim, só poderia ser aplicada um ano após sua entrada em vigor. Como a lei foi sancionada em junho, na prática, só surtiria efeitos a partir das eleições de 2012. “Ninguém em sã consciência pode afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, afirmou.
Marco Aurélio também reafirmou que a lei não poderia retroagir para abranger as decisões da Justiça proferidas antes de sua vigência. No caso específico de Roriz, o ministro sustentou que rejeitar o registro do candidato fere o ato jurídico perfeito: “À época, não havia penalidade para a renúncia. Para tomar a decisão de renunciar, certamente o hoje candidato levou esse fato em conta. Neste caso, a inelegibilidade surge para ele como sanção”.
O argumento é o seguinte: quando Roriz renunciou, não existia qualquer punição ou vedação para o ato. Para tomar a decisão, ele levou em conta a legislação que existia naquele momento. Assim, não se poderia impor um critério de inelegibilidade que à época não existia.
Critério ou pena
O ministro Marco Aurélio, contudo, ficou vencido mais uma vez. Para a maioria dos ministros do TSE, as condições de inelegibilidade não são penas ou sanções, mas critérios que devem ser aferidos no momento do registro da candidatura.
O relator do recurso de Roriz, Arnaldo Versiani, sustentou que o princípio da irretroatividade se refere à lei penal. Segundo ele, a decisão do Senado, caso o processo contra Roriz tivesse sido julgado na ocasião, se limitaria no máximo a decretar a perda do mandato do então senador. Assim, não há pena ou sanção. “Sem pena ou sanção, a Lei da Ficha Limpa não ofende o princípio da irretroatividade da lei penal para prejudicar o réu”, afirmou Versiani.
O ministro também atacou os argumentos da defesa do candidato do governo do Distrito Federal, feita pelo advogado Pedro Gordilho. De acordo com o advogado, mesmo antes de decidir pela instauração do processo, o Senado acolheu a renúncia de Joaquim Roriz e nem mesmo o PSOL, que havia pedido a abertura do processo, requereu o andamento do processo. Para Gordilho, isso revela que o Senado reconheceu que a representação não era capaz de se transformar em um processo.
E, segundo Pedro Gordilho, a Lei da Ficha Limpa é clara ao prever a inelegibilidade dos políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição “capaz de autorizar a abertura de processo”. Disse também que Roriz sequer foi comunicado da reunião do conselho no Senado. Os argumentos, contudo, não surtiram efeito.
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o senador tinha ciência de que os senadores haviam se reunido para decidir sobre a abertura de processo de cassação contra ele. Gurgel leu texto publicado no dia 4 de julho de 2007 pela revista Consultor Jurídico para embasar parte de seus argumentos (clique aqui para ler).
Contra as alegações de Gordilho, o ministro Arnaldo Versiani respondeu que os fatos demonstram que Roriz renunciou para travar o processo que poderia sofrer. E o fato, apesar de ter ocorrido em 2007, se enquadra perfeitamente nas novas hipóteses de inelegibilidade criadas com a Lei da Ficha Limpa. “Mesmo sendo ato jurídico perfeito, não se pode entender que a renúncia é ato infenso a consequências futuras”. Para o ministro, o ato jurídico perfeito significa que a renúncia não pode ser desconstituída, mas não que outros efeitos dela acabam com o próprio ato de renunciar.
Versiani voltou a argumentar que inelegibilidade não é pena, mas critério. Por isso, os efeitos da lei sobre a renúncia de 2007 têm de ser verificados no momento em que Joaquim Roriz pediu seu registro. Outros cinco ministros acompanharam os argumentos do relator. O ministro Henrique Neves divergiu apenas na questão do prazo para aplicação da lei. Neste ponto, concordou com Marco Aurélio, ao afirmar que as novas regras interferem no processo eleitoral. Mas no mérito votou com a maioria e rejeitou o recurso do candidato ao governo distrital.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que só seria admitida a tese da retroatividade se o pedido de registro tivesse sido feito antes da entrada da lei em vigor. Sobre a presunção de inocência, princípio segundo o qual ninguém é considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a ministra afirmou que “o que a Constituição Federal adota é a presunção de não culpabilidade em matéria penal”.
O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que a questão revela o choque entre dois princípios: o da moralidade administrativa contra o da presunção de inocência. Para ele, em matéria eleitoral, deve prevalecer o primeiro princípio. Os ministros Aldir Passarinho Júnior e Hamilton Carvalhido também votaram contra o recurso de Roriz.
Limpeza eleitoral
O recurso de Roriz foi o segundo contra indeferimento de registro de candidatura com base na Lei da Ficha Limpa que o TSE julgou até agora. No primeiro, decidiu, por cinco votos a dois, que as exigências da Lei Complementar 135/10 se aplicam aos candidatos condenados por órgãos colegiados mesmo antes de a norma entrar em vigor.
Na ocasião, a tese que prevaleceu foi a de que critérios de inelegibilidade não podem ser enquadrados como punição ou pena. São condições exigidas para o registro de candidatos. E essas condições devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura.
O raciocínio para determinar que critério de inelegibilidade não é pena, é o seguinte: Dona Marisa, mulher do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não pode concorrer. E isso não pode ser enquadrado como punição. É uma vedação de cunho eleitoral estabelecida em lei.
Outro exemplo: para se candidatar, juízes têm de pedir exoneração do cargo. E não se pode afirmar que isso é uma pena. O mesmo raciocínio se aplicaria para os novos critérios criados para barrar candidaturas. Logo, não há espaço para se falar em violação ao princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
Neste ponto, o ministro Marcelo Ribeiro, que não participou do julgamento desta terça-feira, diverge da maioria do tribunal. Ele separa as causas de inelegibilidade de duas formas. Para o ministro, elas podem ter, ou não, caráter de sanção.
De acordo com o entendimento de Ribeiro, se a inelegibilidade decorre da prática de um ilícito eleitoral, ela revela caráter de pena porque é imposta em razão da prática do ilícito. Logo, não poderia haver a retroatividade para prejudicar o candidato. Já as causas de inelegibilidade decorrentes de parentesco ou por ocupação de cargo público não são tidas como sanção. Assim, para essas, especificamente, não cabe falar de retroatividade.
Mas Ribeiro, junto com Marco Aurélio, costuma ficar vencido na discussão. Para a maioria do TSE, os candidatos condenados por órgãos colegiados mesmo antes da lei podem ter seus registros negados pela Justiça Eleitoral. Ainda que a decisão já tenha transitado em julgado, os novos critérios da Lei da Ficha Limpa se aplicam.
O tribunal também já definiu que a nova lei tem aplicação imediata. Pelo mesmo placar de cinco votos a dois, os ministros entenderam que a lei não se enquadra no princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Como a Lei da Ficha Limpa foi sancionada em junho, há apenas quatro meses das eleições, não poderia barrar as atuais candidaturas.
Mas a maioria dos ministros acompanha o entendimento do presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, para quem o prazo de um ano para a aplicação de lei só se justifica nos casos em que há deformação do processo eleitoral. Ou seja, nos casos em que desequilibra a disputa, beneficiando ou prejudicando determinadas candidaturas.
Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ele interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.
Caso Roriz
Joaquim Roriz recorreu ao TSE contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que rejeitou seu registro por quatro votos a dois. O candidato foi enquadrado na nova legislação em razão da renúncia ao mandato de senador em 2007, pouco antes de o Senado decidir se abriria processo por quebra de decoro parlamentar contra ele. O TRE-DF entendeu que ele renunciou para escapar do processo, o que pela nova lei é um critério de inelegibilidade.
Roriz foi eleito senador em 2006, com 51,83% dos votos válidos. Seu mandato terminaria em 2014. De acordo com a nova regra, o prazo de oito anos em que o político fica inelegível começa a contar de quando terminaria seu mandato. Logo, Roriz não poderia concorrer a nenhum cargo eletivo até 2022. A proibição de concorrer às eleições para os políticos sob investigação administrativa que renunciam ao mandato está prevista na letra k do artigo 1ª da lei.
De acordo com o dispositivo, são inelegíveis “o presidente da República, o governador de Estado e do Distrito Federal, o prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-set-01/tse-rejeita-candidatura-roriz-base-lei-ficha-limpa
Ficha limpa chega ao Supremo Tribunal Federal
Ficha limpa chega ao Supremo Tribunal Federal
Depois de ser considerada aplicável nas eleições de outubro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), agora é a vez da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) passar pelo crivo da mais alta corte de Justiça do país. Dois candidatos barrados com base nas novas regras de inelegibilidade entraram, na última segunda-feira (6) com reclamações no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o uso da norma no pleito de 2010. Ao julgar os dois recursos, o STF vai colocar um ponto final na discussão se a Ficha Limpa é ou não constitucional.
Os casos, de acordo com o Supremo, ainda não foram distribuídos para os ministros da corte, responsáveis por cuidar da aplicação correta da Constituição Federal de 1988. Porém, já que trata de uma lei que pode alterar o resultado de eleições, existe a expectativa que a análise de casos concretos questionando a ficha limpa possam ocorrer antes de 3 de outubro. Contando com esta quarta-feira, faltam 26 dias para o brasileiro ir às urnas e escolher o novo presidente da República, governadores, senadores, deputados estaduais, distritais (no caso do Distrito Federal) e federais.
Entraram com reclamações no Supremo Joaquim Roriz (PSC), ex-governador do DF e candidato ao quinto mandato à frente do Executivo local, e Francisco das Chagas Rodrigues Alves (PSB), candidato a deputado estadual no Ceará. A história de ambos é similar. Os dois foram barrados pelas cortes eleitorais locais com base nas novas regras de inelegbilidade. Depois, ambos recorreram das decisões dos TREs no TSE. E ambos foram derrotados no Tribunal Superior Eleitoral. Agora, questionam no STF a aplicabilidade da lei para 2010.
As duas reclamações são assinadas pelos mesmos advogados. Alberto Pavie Ribeiro, Pedro Gordilho e Emiliano Alves Aguiar usaram as peças jurídicas para atacar, especialmente, o princípio da anualidade, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. O recurso no nome de Joaquim Roriz é dedicado fundamentalmente à tentativa de desmontar o entendimento do TSE, na análise de duas consultas e de quatro casos concretos, de que a Lei da Ficha Limpa não muda o processo eleitoral e, portanto, pode ser aplicada para outubro.
Em 31 de agosto, os ministros do TSE decidiram por seis votos a um que Roriz não pode se candidatar ao governo por ter renunciado ao mandato de senador, em 2007, para escapar de um processo por quebra de decoro parlamentar. Enquanto não houver decisão final - trânsito em julgado -, a legislação eleitoral permite que ele continue sua campanha normalmente.
A representação do Psol à Mesa Diretora do Senado, em 2007, referia-se aos fatos investigados pela Operação Aquarela, da Polícia Civil do DF, que obteve gravações de ligações telefônicas em que Roriz aparecia discutindo a partilha de um cheque de R$ 2 milhões do empresário Nenê Constatino, dono da empresa Gol Linhas Aéreas. Na defesa, o então senador afirmou que a conversa era para fechar a compra de uma bezerra.
A ação de Roriz usa como base para questionar o uso da ficha limpa neste ano cinco decisões do Supremo que, em algum momento, trataram do princípio da anualidade. O artigo 16 da Carta Magna diz que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Entre os casos citados pelos advogados de Roriz, estão a emenda constituicional que aumentou o número de vereadores nas Câmaras de Vereadores, e as leis que proibiram a divulgação de pesquisas eleitorais 15 dias antes do pleito e que determinaram o fim da verticalização.
Além disso, também é usada como base para contestar a aplicação da Lei da Ficha Limpa o julgamento de um recurso contra a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) em maio de 1990 pelo Supremo. Na época, por maioria – seis votos a cinco –, os ministros entenderam que a norma deveria ser aplicada sem a necessidade de atender ao princípio do artigo 16 da Constituição. A Ficha Limpa atualizou e endureceu a 64/90.
“Ao final, restando demonstrado que a decisão do TSE proferida no RO 161660 desafiou a autoridade dos fundamentos e dos motivos determinantes das decisões proferidas nas ADI´s 354, 3685, 3741, 4307 e 3345, cuja eficácia e efeito vinculante devem ser observados por todos os órgãos da Justiça Eleitoral”, afirmaram os advogados. Eles pedem que o registro de candidatura de Roriz ao governo local seja aceito. Caso não, que, ao menos, o TSE julgue novamente o caso, sem poder aplicar a Lei da Ficha Limpa.
Em momento algum da reclamação, os advogados de Roriz tratam da questão da renúncia. No julgamento do TSE, o argumento mais usado pela defesa era que ele não poderia ser considerado inelegível por ter renunciado ao cargo três anos antes da ficha limpa existir. Para eles, abandonar o mandato para evitar a cassação foi o último passado do “ato jurídico perfeito”.
Congresso em Focco
Depois de ser considerada aplicável nas eleições de outubro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), agora é a vez da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) passar pelo crivo da mais alta corte de Justiça do país. Dois candidatos barrados com base nas novas regras de inelegibilidade entraram, na última segunda-feira (6) com reclamações no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o uso da norma no pleito de 2010. Ao julgar os dois recursos, o STF vai colocar um ponto final na discussão se a Ficha Limpa é ou não constitucional.
Os casos, de acordo com o Supremo, ainda não foram distribuídos para os ministros da corte, responsáveis por cuidar da aplicação correta da Constituição Federal de 1988. Porém, já que trata de uma lei que pode alterar o resultado de eleições, existe a expectativa que a análise de casos concretos questionando a ficha limpa possam ocorrer antes de 3 de outubro. Contando com esta quarta-feira, faltam 26 dias para o brasileiro ir às urnas e escolher o novo presidente da República, governadores, senadores, deputados estaduais, distritais (no caso do Distrito Federal) e federais.
Entraram com reclamações no Supremo Joaquim Roriz (PSC), ex-governador do DF e candidato ao quinto mandato à frente do Executivo local, e Francisco das Chagas Rodrigues Alves (PSB), candidato a deputado estadual no Ceará. A história de ambos é similar. Os dois foram barrados pelas cortes eleitorais locais com base nas novas regras de inelegbilidade. Depois, ambos recorreram das decisões dos TREs no TSE. E ambos foram derrotados no Tribunal Superior Eleitoral. Agora, questionam no STF a aplicabilidade da lei para 2010.
As duas reclamações são assinadas pelos mesmos advogados. Alberto Pavie Ribeiro, Pedro Gordilho e Emiliano Alves Aguiar usaram as peças jurídicas para atacar, especialmente, o princípio da anualidade, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. O recurso no nome de Joaquim Roriz é dedicado fundamentalmente à tentativa de desmontar o entendimento do TSE, na análise de duas consultas e de quatro casos concretos, de que a Lei da Ficha Limpa não muda o processo eleitoral e, portanto, pode ser aplicada para outubro.
Em 31 de agosto, os ministros do TSE decidiram por seis votos a um que Roriz não pode se candidatar ao governo por ter renunciado ao mandato de senador, em 2007, para escapar de um processo por quebra de decoro parlamentar. Enquanto não houver decisão final - trânsito em julgado -, a legislação eleitoral permite que ele continue sua campanha normalmente.
A representação do Psol à Mesa Diretora do Senado, em 2007, referia-se aos fatos investigados pela Operação Aquarela, da Polícia Civil do DF, que obteve gravações de ligações telefônicas em que Roriz aparecia discutindo a partilha de um cheque de R$ 2 milhões do empresário Nenê Constatino, dono da empresa Gol Linhas Aéreas. Na defesa, o então senador afirmou que a conversa era para fechar a compra de uma bezerra.
A ação de Roriz usa como base para questionar o uso da ficha limpa neste ano cinco decisões do Supremo que, em algum momento, trataram do princípio da anualidade. O artigo 16 da Carta Magna diz que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Entre os casos citados pelos advogados de Roriz, estão a emenda constituicional que aumentou o número de vereadores nas Câmaras de Vereadores, e as leis que proibiram a divulgação de pesquisas eleitorais 15 dias antes do pleito e que determinaram o fim da verticalização.
Além disso, também é usada como base para contestar a aplicação da Lei da Ficha Limpa o julgamento de um recurso contra a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) em maio de 1990 pelo Supremo. Na época, por maioria – seis votos a cinco –, os ministros entenderam que a norma deveria ser aplicada sem a necessidade de atender ao princípio do artigo 16 da Constituição. A Ficha Limpa atualizou e endureceu a 64/90.
“Ao final, restando demonstrado que a decisão do TSE proferida no RO 161660 desafiou a autoridade dos fundamentos e dos motivos determinantes das decisões proferidas nas ADI´s 354, 3685, 3741, 4307 e 3345, cuja eficácia e efeito vinculante devem ser observados por todos os órgãos da Justiça Eleitoral”, afirmaram os advogados. Eles pedem que o registro de candidatura de Roriz ao governo local seja aceito. Caso não, que, ao menos, o TSE julgue novamente o caso, sem poder aplicar a Lei da Ficha Limpa.
Em momento algum da reclamação, os advogados de Roriz tratam da questão da renúncia. No julgamento do TSE, o argumento mais usado pela defesa era que ele não poderia ser considerado inelegível por ter renunciado ao cargo três anos antes da ficha limpa existir. Para eles, abandonar o mandato para evitar a cassação foi o último passado do “ato jurídico perfeito”.
Congresso em Focco
Assinar:
Postagens (Atom)














